Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1765, de 29 de dezembro de 2022
Lei nº 1765/2022
Estado de Roraima
"Amazânía: património dos brasileiros"
LEI Ne 1.765, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera os valores dos cargos dos Grupos Ocupacionais 1,11e 111 descritos no Anexo l do Plano de Carreira regido pela Lei ne 537, de 24 de março de 2006 e suas alterações,e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. la A remuneração dos servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima - FEMARH/RRdos cargos descritos nos Grupos Ocupacionais l (Operacional), ll (Nüel Médio) e lll (Nível Superior), constantes no Anexo l da Lei ne 537, de 24 de março de 2006, alterada pela Lei nQ647, de 8 de abril de 2008, e Lei ne 719, de 6 de julho de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo IJnico desta Lei, com os reflexos pertinentes nos padrões e classes subsequentes.
$ 1QFicam assegurados aos servidores efetivos da Fundação Estadual do MeioAmbiente e Recursos Hídricos - FEMARHos direitos previstos na Lei ne 537 de 24 de março de 2006, e suas alterações,em especial,referentes às progressões horizontais e verticais devidas até a data da publicação desta lei.
$ 2e A nova referência salarial dos cargos identificados no caput deste artigo obedecerá ao tempo de serviço prestado como servidor do quadro efetivo, considerando os direitos adquiridos quanto às progressões horizontais e verticais, bem como os requisitos legais da progressão funcional.
- AQ, destinadoaos servidores estáveis que compõem os grupos ocupacionais1, 11e 111, em razão dos conhecimentos adicionais comprovados por meio de thulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
em sentidoamploou estrito, observados
os seguintes percentuais e limites:
Lei Oldlná!'iu CASA Civil/[)ATL/LEGisLÃTlv<) 7307976 SE1 162D1.0010$)89/2{)21.6éÇ
/ F)g.l 1- 5% (cinco por cento) ao servidor que concluir curso de graduação, na moda]idade ]ecnólogo Superior, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;
11- 10% (dez por cento) ao servidor que concluir curso de graduação, na modalidade Bacharelado ou Licenciatura Plena, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;
111 - 15% (quinze por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento,curso de pós-graduação em sentido amplo, comprovado por meio de certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, e com carga horária mínimade 360(trezentas e sessenta) horas-aula;
$ 1e Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumu lativamente mais de um dentre os adicionais previstos neste artigo.
$ 29 SÓ será contado como título, para efeito do Adicionalde QualificaçãoAQ, a que se refere este artigo, o diplomaou certificado de conclusão de curso de graduaçãoe pós-graduaçãoem sentido amplo ou estrito, emitido por instituição credenciada reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura.
$ 3e A instituição do Adicional de QualificaçãoAQ dependerá de disponibilidade de recursos orçamentários da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima - FEMARH/RR.
$ 4e O Adicionalde QualificaçãoAQ será requerido pelo servidor no Setor de RecursosHumanos,com apresentaçãodo diploma,certificadoou título reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, devidamente autenticado em cartório r
$ 5e A documentação apresentada pelo servidor no setor de Recursos Humanos terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para análise do processo e publicação da portaria.
5 6QPara fins de efeitos pecuniários, o direito ao adicional será contado do próximo vencimento, após a publicação do deferimento do pedido no Diário Oficial do Estado de Roraima.
5 1e A Gratificação de Produtividade Ambiental será implementada como forma de estímulo à produtividade e o valor terá por base o vencimento da Oí'ejiná ia CA.SP,CIVIL/DA]'L/LEGISLATIVO 730797$ SE1 16201 ,oo0989/2o21 .6é}/ Pg. 2 classe e padrão em que se encontra o servidor contemplado ficando limitadaao valor de até 20% (vinte por cento).
$ 2e A regulamentação a respeito dos cargos, requisitos, critérios para pontuaçãoe proporcionalidade
de valores a serem estabelecidos
para o percebimentoda GPAserá fixada conforme classe e padrão em que se encontra o servidor.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de dezembro de 2022
(assinatura eletrõníca) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
ANEXO UNICO ESTRUTURADO PLANO DE CARREIRADOS CARGOS EFETIVOS DA FEMARH
GRUPO PADRÃO
CARGO CLASSE OCUPACIONAL 11 lll lv V
A 1.798,44 1.852.39 1.907,97 1.965,2 1 2.024.16 AUXILnR OPERACIONAL B 2.715,88 2.797,33 2.881.23 2.967.63 3.056.63 DESERVIÇOS C 3.550.07 3.656.56 3.766.26 3.879.25 3.995.62 1- D 4.328.76 4.458.61 4.592,37 4.730,14 4.913.18 OPERACIONAL A 1.798.44 1.852.39 1.907,97 1.965.2 1 2.024.16 AGENTE OPERACIONAL B 2.715.88 2.797,33 2.881,23 2.967.63 3.056.63 C 3.550.07 3.656.56 3.766.26 3.879,25 3.995.62 DESERVIÇOS D 4.328.76 4.458.6] 4.592.37 4.730.14 4.g] 3.1 8
Lel Ordinária CÃS,q CIVil/DÂ'i'L/LEIGISLÃ'Flvü 73(}7978 $E[ 16201 .0{}0$)8$}/2(}2] ,68 / íla. 3