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Lei Estadual de Roraima nº 1764, de 28 de dezembro de 2022

Lei nº 1764/2022

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Estado de Roraima 'Atllazânia: pcitrimâtlio dos brasileiros"

LEI N' 1.764,DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

Concede parcela pecuniária extraordinária aos servidores do quadro do Magistério Público Estadual e demais profissionais administrativos vinculados à ftlnção educação da Secretaria de Estado da Educação e Desporto SEED.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. I' Fica concedidaparcela pecuniária extraordinária aos profissionais do magistério e demaisproHtssionaisadministrativos vinculados à função educaçãoda Secretariade Estado da Educaçãoe Desporto, em caráter excepcional e apenasno exercício de 2022, para fins de cumprimento do disposto no ait. 2 12, capuz, e art. 2 12-A, incisa XI, da Constituição da República, observado o disposto no art. 20-D, da Constituição do Estado.

unico

Art. 2.
' Além daquelesdefinidos no art. I', são requisitos para a concessãoda parcela de que trata esta Lei, cumulativamente :

1 - existência de vínculo, efetivo, comissionado ou temporário, ativo no mês de dezembro de 2022, conforme centro de custo da folha de pagamento da educação, vinculado às fontes do FUNDEB e MDE

ll - localização e exercício das atividades próprias de seu cargo, função ou contrato em Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual ou nas dependências da Secretaria de Estado da Educação e Desporto SEED; '

111- inexistência de registros de afastamentos em razão de

a)licenças sem vencimentos;

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b)cessão ou lotação externo à Secretaria de Estado da Educação e Desporto SEED;
c)exercício de mandato eletivo;
d)penalidade disciplinar prevista no regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estadode Roraima; e
e)prisão, mediante sentença transitada em julgado
Parágrafo únicoQuando da aferição, os requisitos descritos neste artigo deverão ser satisfeitos considerando-se a data de publicação desta Lei.
Art. 3.
' A parcela pecuniária extraordinária de que trata esta lei é fixada em R$8.000,00 (oito mil reais) e será creditada aos beneficiários até o dia 29 de dezembro de 2022.
Art. 4.
' A parcela de que trata esta Lei não integrará os vencimentos para fins previdenciários e tampouco para efeito de concessãode vantagens pessoaise fixação de proventos e não será incorporável à remuneração, a qualquer título.

Parágrafoúnico. Sobre o valor da parcela não incidirá descontose vantagenspessoais, exceto se a legislação ein vigor assim o determinar.

Art. 5.
' O servidor que acumule cargo ou etnpregona forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição da República fará jus à percepção de uma única parcela, vedada a acumulação.
Art. 6.
' As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dc dotações próprias vinculadas às Fontes Orçamentárias 134 -- Transferências do FUNDEB e 145 Transferências Constitucionais, consignadasno orçamento das Unidades Orçamentárias 17101 SEED e 17601 - FUNDEB, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.
Art. 7.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de dezembro de 2022

tassinatura eletrâtücaÜ ANTONIODENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinadoeletronicamentepor Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, eJn28/12/2022, às20:28, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971- E/2019

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