Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1764, de 28 de dezembro de 2022
Lei nº 1764/2022
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Estado de Roraima 'Atllazânia: pcitrimâtlio dos brasileiros"
LEI N' 1.764,DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Concede parcela pecuniária extraordinária aos servidores do quadro do Magistério Público Estadual e demais profissionais administrativos vinculados à ftlnção educação da Secretaria de Estado da Educação e Desporto SEED.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. I' Fica concedidaparcela pecuniária extraordinária aos profissionais do magistério e demaisproHtssionaisadministrativos vinculados à função educaçãoda Secretariade Estado da Educaçãoe Desporto, em caráter excepcional e apenasno exercício de 2022, para fins de cumprimento do disposto no ait. 2 12, capuz, e art. 2 12-A, incisa XI, da Constituição da República, observado o disposto no art. 20-D, da Constituição do Estado.
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1 - existência de vínculo, efetivo, comissionado ou temporário, ativo no mês de dezembro de 2022, conforme centro de custo da folha de pagamento da educação, vinculado às fontes do FUNDEB e MDE
ll - localização e exercício das atividades próprias de seu cargo, função ou contrato em Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual ou nas dependências da Secretaria de Estado da Educação e Desporto SEED; '
111- inexistência de registros de afastamentos em razão de
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Parágrafoúnico. Sobre o valor da parcela não incidirá descontose vantagenspessoais, exceto se a legislação ein vigor assim o determinar.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de dezembro de 2022
tassinatura eletrâtücaÜ ANTONIODENARIUM Governador do Estado de Roraima
Documento assinadoeletronicamentepor Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, eJn28/12/2022, às20:28, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971- E/2019
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