Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1762, de 28 de dezembro de 2022
Lei nº 1762/2022
AS$EÀdBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROR.MALA
: Patrhlõilio das 3 asüeb.os'
@ LEI N' 1.762,DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da presença ou ausência de glúten, lactose e proteína do leite nos cardápios de bares, hotéis, restaurantes, fast-foods e similares no âmbito do estadode Roraima e dá outras providências.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Govemador do Estado de Roraima, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do $ 8' do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:
Art. I' Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais: bares, hotéis, restaurantes, fase-foods, food-trucks, sorveterias, docerias e outros estabelecimentosque comercializam produtos prontos para consumo imediato a infomiarem em seus cardápios a presença ou ausência de glúten, lactose e proteína do leite nos referidos produtos.
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Palácio Antõnio Martins, 28 de dezembro de 2022
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