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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1762, de 28 de dezembro de 2022

Lei nº 1762/2022

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AS$EÀdBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROR.MALA

: Patrhlõilio das 3 asüeb.os'

@ LEI N' 1.762,DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da presença ou ausência de glúten, lactose e proteína do leite nos cardápios de bares, hotéis, restaurantes, fast-foods e similares no âmbito do estadode Roraima e dá outras providências.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Govemador do Estado de Roraima, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do $ 8' do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:

Art. I' Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais: bares, hotéis, restaurantes, fase-foods, food-trucks, sorveterias, docerias e outros estabelecimentosque comercializam produtos prontos para consumo imediato a infomiarem em seus cardápios a presença ou ausência de glúten, lactose e proteína do leite nos referidos produtos.

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Art. 2.
' As regras acima também se aplicam aos restaurantes do tipo self-service, que deverão inserir tais infonnações na mesma etiqueta de identiHlcaçãodo alimento.
Art. 3.
' Em caso de descumprimento desta lei, qualquer cidadão poderá representarjunto aos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 4.
' O não atendimento do previsto nesta lei sujeitará o estabelecimento ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, de até 100 (cem) UFERRs.
Art. 5.
' A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação das penalidades ficarão por conta dos órgãos de defesa do consumidor.

Palácio Antõnio Martins, 28 de dezembro de 2022

Praçado CentroCívico, 202 - Centro-- CEP 69301-380- Boa Vista alma -Brasa Fine (95) 4009-5500/5501

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