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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1761, de 28 de dezembro de 2022

Lei nº 1761/2022

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORIUMA

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LEI N' 1.761, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

Fica autorizado o Governo do Estado de Roraima a instituir o banco virtual de cadeirasde rodas e afins no estadode Roraima

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraiina, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do $ 8' do incsmo artigo, promu]go a seguinte ]ei:

Art. I' Fica autorizado o Govemo do Estado de Roraima a instituir o banco virtual de cadeiras de rodas e equipamentos como bengalas, muletas, andadores, cadeiras de banho e outros.

Art. 2.
' O banco, administrado pelo Governo do Estado de Roraima, destina-se a organizar virtualmente o estoque de cadeiras de rodas e afins através da concentração de informações transmitidas pelas instituições que trabalham com recepção, empréstimo ou doação dos equipamentosmencionadosno artigo primeiro e que mantenhamconvênio com o Estado de Roraima.
Art. 3.
' Os dadosdo bancovirtual de cadeirasde rodase afins serãodisponibilizadospara consulta das instituições e da população em geral no site do Governo do Estado de Roraima.
Art. 4.
' O Poder Executivo regulamentaráesta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação.
Art. 5.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antõnio Marfins, 28 de dezembro de 2022

Praça do Centro Cívico, 202 Centro -- CEP 69301-380 -- Boa Vista -- Roraima -- Brasil. Fone (95j 4009-5500/5501

ALE-RR na intemet: !!Q12$;ZZB!:rr.leg.br/.

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