Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1760, de 27 de dezembro de 2022

Lei nº 1760/2022

Ver fonte oficial
4 artigos

Estado de Roraima

'Amazânia: património dos brasileiros

LEI Ne 1.760, DE 27 DE DEZEMBRODE 2022

Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica nas Escolas Públicas da Fede Estadual de Ensinodo Estadode Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le Ficaestabelecidaa criaçãoda PolíticaEstadualde Incentivoà Iniciação da Pesquisa CientFica nas Escolas Públicas da Rede Estadual de Ensino.

Art. 2.
Q A Polhica Estadual tem como objetivo dar acesso e permitir a integração à pesquisa científica de estudantes da rede pública como fundamentais para o desenvolvimento

de habilidades

e competências

que oportunizema aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa capazes de estimular o pensar científico e criativo decorrentes das condições criadas pelo enfrentamento direto com os problemas cotidianos.

Art. 3.
eVETADO
Parágrafo únicoVETADO
Art. 4.
Q A PolíticaEstadualde Incentivoà Iniciaçãoda Pesquisa Científica e Estudos na Educação Básica seguirão as seguintes diretrizes:

1 - princípio educativo fundamental para que estudantes sejam protagonistas do processo de construção e reconstrução de conhecimentos em favor do bem comum e desenvolvimento sustentável;

11 - promoção do processo de ensino-aprendizagem com atividades relacionadas ao campo científico das diversas áreas do conhecimento;

111- aprimoramento do conceito da qualidade da educação básica em todas as etapas de aprendizagem;

IVampliação do estudo, pesquisa cientüca. inovaçaQ e desenvolvimento de competências para a aprendizagem;
Vdifusão da liberdadede aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e os saberes;

VI pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas

Vll desenvolvimento do trabalho em equipe e da prática colaborativa

Vlll - promoção das atividades humanbticas, científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento económico e social do Estado;

IXconstrução de metodologias que possibilitem a inovação de ensino em favor do desenvolvimento e a inclusão nas diversas áreas do conhecimento e aprendizado;
Xdisseminação das ações de pesquisa entre os estudantes, oportunizando debates e estimulando a produção de pensamentos através dos conteúdos da ciência e valorização da cultura;
XIfortalecimento da divulgação da ciência, valorização da cultura cientHca e participação da população nos processos criativos de resolução dos problemas sociais e de melhoria da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 5.
e Esta Lei entra em vigor na data da publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de dezembro de 2022

l.assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, $e Governador do Estado de Roraima, em 27/12/2022, às 12:35 conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.

A autenticidadedo documento pode ser conferida no endereço

@ o código CRC 8COF3097

13101.0004325/2022.34

informando o código verificador 7217745 e

7278742v2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.