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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1759, de 27 de dezembro de 2022

Lei nº 1759/2022

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Estado de Roraima

Amazõnia: património dos brasileiros

LEI N9 1.759, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

Institui o Selo Empresa Amiga da Juventude do Estado de Rora ima .

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le Fica instituído o selo ''Empresa Amiga da Juventude'', com a finalidade de incentivar empresas instaladas em Roraima a proporcionarem condições de acessibilidadeao primeiro emprego dos jovens matriculados na rede pública de ensino do estado de Roraima.

Art. 2.
e O Selo Empresa Amiga da Juventude tem como principais objetivos

1- prevenir e erradicar o trabalho infantil

11 - garantir o acesso e a permanência à educação aos filhos dos funcionários da empresa certificada;

ll l investir em ações que melhorem a qualidadede vida dos jovens e suas famílias;

lv proporcionar aos jovens acesso a estágios ou ao primeiro emprego

Art. 3.
e Farájus ao "Selo Empresa Amiga da Juventude' aquela empresa que, cumulativamente, cumprir ao menos cinco incisos abaixo d iscriminados :

1- não empregar menores de 16 (dezesseis) anos de idade, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14(quatorze) anos de idade;

11 nao empregar menores de 18 (dezoito) anos em atividades noturnas, perigosas ou insalubres

111 - assegurar e auxiliar, com ações comprovadas, seus funcionários a matricularem seus filhos menores de 18 (dezoito) anos no Ensino Fundamentale Ensino Médio, empreendendo esforços para que todos frequentem a escola;

IVfazer investimento social compatível com o porte da empresa na juventude da cidade;
Valertar seus fornecedores, por meio de cláusula contratual ou outro instrumento, que. se houver contra si denúncia comprovada de trabalho infantil, poderá causar rompimento da relação comercial;

VI manter estagiários remunerados ou aprendizes em seu quadro de funcionários;

Vll - efetivarcomo funcionáriode sua empresaao menosum estagiário ou aprendiz no período de 12(doze) meses, retroativos a data de cadastro ao requerimento do selo.

Parágrafo únicoOs incisos l 11 e 111

do caput deste artigo são de cumprimento obrigatório.

Art. 4.
e A certificação será requerida bianualmente, no primeiro semestre de cada ano, mediante comprovação dos termos do art. 3e desta Lei.
Art. 5.
e O Selo Empresa Amiga da Juventude terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 6.
e A certificação

do SeloprevistonestaLei não concedeao outorgado nenhum tipo de benefkio de ordem administrativae de competênciado estado de Roraima.

Art. 7.
a Como benefkio o Selo Empresa Amiga da Juventude poderá ser utilizado livremente pelo período em que Ihe for concedido, em embalagens, anúncios publicitários, merchandising ou peças de publicidade.

$ 1' É vedada a descaracterização da programação gráfica do referido Selo

$ 2' A qualquer tempo poderá ser cessado o direito de uso do Seio Empresa Amiga da Juventude à empresa que, comprovadamente, descumprir t.im dos requisitos necessáriosà obtenção.

Art. 8.
e Esta Leientra em vigor na data de sua publicação

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