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Lei Estadual de Roraima nº 1754, de 14 de dezembro de 2022

Lei nº 1754/2022

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Art. 2.
1 artigo

á

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

;Anlazõnia: Patrünânio dos Bmsileiios'

LEI N' 1.754,DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, apontando formas para efetuar denúncias, no âmbito do estado de Roraima e dá outras providências.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROjiAIMA aprovou,o Governadordo Estadode Roraima, nostermos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual,sancionou,e eu, Soldado Sampaio, Presidenteda AssembleiaLegislativa, nos termos do $ 8' do ]nesmoartigo, promulga a seguinte lei:

Art. l ' Torna-se obrigatória a divulgação de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maustratos aos animais quando se tratar de cão ou gato, com indicação de como proceder à denúncia.

Art. 2.
' E obrigatória a afixação de letreiro, nos termos dispostos nesta lei, nos seguintes estabelecimentos:

1 - clínicas veterinárias, hospitais veterinários e demais estabelecimentosque prestem serviços de saúde vetermária para cãese gatos;

11- pet shops e demais estabelecimentoscomerciais que prestem serviços de cuidado e higiene para cães e gatos;

111- estabelecimentos dedicados à criação, reprodução, adestramento e hospedagem de cães e gatos;

IVdelegadas de meio ambiente.

$ 1' Quandoa prestaçãode serviçosde saúdeveterinária,de cuidado e higiene, de adestramento,de hospedagem,de criação ou de reprodução for realizada por pessoa física, essa bica obrigada a informar, por escrito, a seus clientes acerca das penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato, com indicação de como proceder à denúncia. g 2' O letreiro de que trata o caput deste artigo deverá: 1 - informar os númerostelefónicos por meio dos quais qualquer pessoa,sem necessidadede identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes de maus-tratos pela legislação brasileira;

11 - ser afixado em local que permita sua observaçãodesimpedidapelos usuários do respectivo estabelecimentoe possuir dimensão suficiente para ser lido a distância. $ 3' O texto contido no letreiro de que trata o caput e na informação de que trata o $ 1' será: PRATICAR MAUS-TRATOSEM ANIMAIS É COME. QUANDO SE TRATAR DE CÃO OU

OE 2(00IS) A 5(CINCO) ANOS, MULTA E PROIBIÇÃO ERAL N' 14.064, DE 2020. DENUNCIE JÁ!

30 (trinta) dias, contados da sua publicação

Palácio Antõnio Martins, 14 de dezembro de 2022

Deputado SAMPAIO Presidente da do Estado de Roraima

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 -- Boa Vista Roraima Brasil. Fine (95) 4009-5500/5501

.ALE-RR na internet: !!Bps://al.rr.lea.br/.

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