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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1752, de 14 de dezembro de 2022

Lei nº 1752/2022

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Art. 2. Art. 3.
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

;'Alnazânia: Património dos Bmsüeiros"

a LEI N' 1.752,DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

Assegura atendimento assistencial, psicológico e de saúde, a ser fornecido pelas instituições de ensino, às estudantes de ensino superior vítimas de violência sexual e dá outras providências.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do $ 8' do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:

Art. I' Ficam assegurados atendimentos assistenciais, psicológico, jurídico e de saúde às estudantesde ensino superior vítimas de violência sexual ocorrida no âmbito da instituição de ensino ou em razão do vínculo com a entidade.

$ 1' Não poderá ser exigida, como pré-condição ao atendimento asseguradopelo caput deste dispositivo, a comunicação do fato à autoridade policial pela vítima.

$ 2' E garantido o sigilo do atendimento previsto no caput deste artigo

Art. 2.
' Ficam asseguradoso abono de faltas, a gratuidade de provas de segunda chamada e a possibilidade de realização de atividades altemativas às vítimas de violência sexual de que trata esta lei, sem prejuízo de outra medida que garanta a continuidade do vínculo acadêmico da vítima com a instituição.
Parágrafo únicoAs solicitações de transferência de instituição ou curso serão facilitadas, de acordo com o regimento interno da instituição.
Art. 3.
' Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Palácio Antânio Martins, 14 de dezembro de 2022

Praçado Centro Cívico, 202 Centro - CEP 6930]-380 Boa Vista Roraima Brasil. Pane(95) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: httDs://al.rr.lea.blr.

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