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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1751, de 14 de dezembro de 2022

Lei nº 1751/2022

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAlhIA

'Ani azõn ia : Pau'in} õilio dos Biasileii os'

@ LEI N' 1.751,DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a proibição da entrada e circulação de pessoas estranhas no âmbito escolar, nas instituições de ensino público, e dá outras providências.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Govemador do Estado de Roraima, nos tempos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do $ 8' do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:

Art. I' Fica proibida a entrada e circulação de pessoasestranhasao ambienteescolarnos estabelecimentosde ensino públicos estaduais,da educaçãoinfantil até o ensino médio.

unico

Art. 2.
' Os visitantes que desejarem entrar no estabelecimento de ensino devem se apresentar com documento de identificação com foto, demonstrando a necessidade de sua entrada.
Parágrafo únicoPreenchidos os requisitos previstos no caput deste artigo, o visitante deve receber um sinal de identiülcação de visitante, o qual deve ser retirado no momento da saída do estabelecimentode ensino por ft)ncionário devidamente autorizado.
Art. 3.
' Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades: 1-- advertência, quando da primeira autuação da inõ'ação; 11-- multa, quando da segunda autuação.
Art. 4.
' Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antõnio Marfins, 14 de dezembro de 2022

Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro CEP 69301-380 -- Boa Vista Roraima -- Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501

ALE-RR na intemet: Lias;//al.rr:leg:br/.

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