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Lei Estadual de Roraima nº 1750, de 14 de dezembro de 2022

Lei nº 1750/2022

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

;Aniazânh: Patliniânio dos Bmsileii.os"

Ú LET N' 1.750,DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

Autoriza a criação do programa de incentivo ao turismo denominado Zona ]íranca de Turismo no Estado de Roraima e dá outras providências.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos tempos do $ 8' do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:

Art. I' Fica autorizada a criação da Zona Franca de Turismo ZFT no âmbito do estado de Roraima.

Art. 2.
' Ficam incluídos automaticamente na ZFT os municípios com natureza, pernil e potencial turístico.
Art. 3.
' Os municípios que não tiverem aptidões turísticas receberão os incentivos da ZFT para, com o tempo, se adequarem e passarem a ser membros efetivos.

Parágrafoúnico. A ZFT terá três classesde municípios membros, consideradosmunicípios A, BeC 1 -- A: municípios com grande potencial de natureza turística; 11- B: municípios com natureza turística, porém com limitações; 111- C: municípios com baixos potenciais turísticos.

Art. 4.
' O Poder Executivo poderá estabelecerconvênios com órgãos da administração pública direta e indireta, ülrmar parcerias com prefeituras e setor privado para obtenção de recursos técnicos, culturais, materiais e receitas para perfeita realização e implantação da Zona Franca de Turismo.
Art. 5.
' As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessário, do Govemo do Estado.
Art. 6.
' Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-setodas as disposições em contrário.

Palácio Antânio Marfins, 14 de dezembro de 2022

Praçado Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil. Fonc (95) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: https://al.rr.leg.br/.

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