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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 175, de 1 de julho de 1997

Lei nº 175/1997

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

LEI N° 175

"Dispõe sobre a política de aleitamento materno para o Estado de Roraima e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA , no uso de

suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Almir Morais Sá, nos termos do § 4o do Art. 43 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art Io. O Governo do Estado provera dotação orçamentária para campanhas educativas dirigidas à população, visando à promoção, proteção e incentivo ao aleitamento materno.

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Art. 2.
O Poder Público zelará pelo cumprimento da Legislação Federal que garanta a proteção ao aleitamento para as mães trabalhadoras.
Art. 3.
Toda maternidade, deverá ter condições de atender as práticaSj de aleitamento materno em situação de risco do recém-nascido ou da mãe, d acordo com o estebelecido em normas específicas.

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Palácio Antônio Martins -Praça do Centro Cívico, 202 -PABX (095) 623-1516 -Tclcfax (095)^420 iiiiiiiiii CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - / Brasil

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

§ 1ºConsideram-se recém-nascidos de risco os prematuros e os nascidos com patologia.
§ 2ºConsideram-se mães de risco as nutrizes no período puerperal, impossibilitadas por razões de doenças de amamentar seus filhos em caráter temporário.
§ 3ºDefine-se como política hospitalar, a obrigatoriedade de consumo do leite humano por recém-nascidos na Maternidade, sendo que, a utilização do leite materno obedecerá a critérios estabelecidos pela equipe assistente para os não hospitalizados.
§ 4ºOs hospitais-maternidade manterão alojamentos conjuntos para mães e recém-nascidos, de modo a garantir o aleitamento materno.
§ 5ºCaberá ao hospital viabilizar acomodação para a permanência das mães dos lactentes hospitalizados ou adotar medidas que assegurem a presença dessas nutrizes.
§ 6ºOs hospitais da rede pública destinarão os recursos necessários para a coleta do leite materno no domicílio das mães doadoras.
Art. 4.
É proibido o uso de qualquer utensílio para administração de alimentação a lactentes que induza à perda do reflexo de sucção, como mamadeiras e chucas, nos hospitais do Estado de Roraima.
Art. 5.
O não cumprimento do disposto nesta Lei, verificado pela Vigilância Sanitária Estadual, implica em punição dos responsáveis e das instituições, no que couber, na forma da Lei.

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Palácio Antônio Martins -Praça do Centro Chico, 202 - PABX (095) 623-1516 - Tclcfax MÍ95) 623-1420 llllllllll CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima -// Brasil

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os agentes públicos e Instituições privadas o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a realização de adaptações e alterações necessárias ao seu cumprimento.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

julho de 1997.

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