Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1749, de 14 de dezembro de 2022
Lei nº 1749/2022
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
;Amazânia: Patrüliânio das Bmsileiros'
a LEI N' 1.749,DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública.
Façosaberquea ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE Roja.ALMA aprovou,o Governador do Estado de Roraima, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do $ 8' do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:
Art. I' Os oíliciais de registro civil das pessoasnaturais do Estado ficam obrigados a remeter, mensalmente, ao núcleo da Defensoria Pública e Ministério Público existente em sua circunscrição relação, por escrito, dos registros de nascimento lavrados em seus cartórios em que não conste a identificação de patemidade. $ 1' A relação deve conter todos os dados informados no ato do registro de nascimento, inclusive o endereço da mãe do recém-nascido, seu número de telefone, caso o possua, o nome e o endereço do suposto pai, se este tiver sido indicado pela genitora na ocasião da lavratura do registro. $ 2' Será informado, na lavratura de tais registros, que a genitora tem o direito de indicação do supostopai, na fomla do dispostono art. 2' da Lei Federaln. 8.560, de 29 de dezembrode 1992, e que a paternidadepoderá ser reconhecidacoercitivamentepor meio de Ação de Investigação de Patemidade, a qual, em caso de hipossuHiciênciaeconómica, poderá ser proposta pela Defensoria Pública, assegurandoa concessãodos benefícios dajustiça gratuita.
Palácio Antânio Marfins, 14 de dezembro de 2022
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