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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1748, de 14 de dezembro de 2022

Lei nº 1748/2022

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIN'IA

'Autuõnia: Paul'inlõnio dos Blasileh'os'

a LEI N' 1.748,DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

Proíbe a discriminação contra pessoas vivendo com lllV e AIDS nos órgãos e entidades da administraçãodireta e indireta, no âmbito do estado de Roraima.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Govemador'do Estado de Roraima, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do $ 8' do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:

Art. I' E vedada,nos órgãose entidadesda administraçãodireta e indireta de qualquerdos Poderesdo Estado de Roraima, a discriminação contra pessoasvivendo com vírus da imunodeHiciênciahumana -- HIV ou pessoa com a síndrome da imunodeÊiciência adquirida -- l AIDS

Art. 2.
' Para efeito desta lei, considera-se discriminação contra pessoas com HIV ou pessoa com AIDS 1-- solicitar exame para a detecção do HIV ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual; 11-- segregarpessoacom HIV ou pessoa com AIDS no ambiente de trabalho; 111-- divulgar, por qualquer meio, infomlação ou boato que degrade a imagem social de pessoa com HIV ou de pessoacom AIDS, de sua família ou do grupo étnico ou social a que pertença; IV -- impedir o ingressoou a permanênciano serviço público de pessoacom HIV ou com suspeitade porta-lo, ou de pessoa com AIDS, em razão dessacondição; V -- impedir a permanênciade pessoacom vírus HIV no local de trabalho,em razãodessa condição; VI recusar ou retardar o atendimento, a realização de exame ou qualquer procedimento médico de pessoa com vírus HIV ou de pessoacom AIDS, em razão dessacondição; Vll -- obrigar pessoacom HIV ou pessoacom AIDS a informar sobre sua condiçãoa funcionário hierarquicamente superior.
Art. 3.
' Todos os prontuários e os exames de servidor são de uso exclusivo do serviço de saúde, cabendo ao responsável técnico pelo setor garantir sua guarda e sigilo.

da equipe de saúde que quebrar o sigilo pro6ssional, por qualquer meio, mesmo que por intermédio de ou a connm)açãodo diagnósticode AIDS ou de contaminaçãode HIV, penalidades previstas no Código de Ética e nas resoluções dos respectivos regionais, além do previsto nesta lei. 4' O médico do trabalho da empresa médica contratada ou o membro da equipe de saúde ou entidade onde estiver lotado o servidor com HIV ou com AIDS promoverá, com critérios clínicos e epidemiológicos, ações destinadasa adequar as funções do servidor

Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro CEP 6930 1-380 -- Boa Vista -- Roraima -- Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501

ALE-RR na intemet: !!tbs://a].rr.]eg:bd. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTAI)O DE RORAIMA ;Aniazânia: Pau'iillõnio dos Bmsileiros"

a suas eventuais condições de saúde, podendo determinar mudança de atividade, função ou setor, com vistas a evitar sua segregação.

Art. 5.
' É vedado ao poder público impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de pessoa com vírus HIV ou de pessoacom AIDS em creche,escola, centro esportivo ou cultural, programa, curso, bem como em qualquer instituição ou atividade de acesso coletivo mantido direta ou indiretamente pelo Estado.
Art. 6.
' O servidor que infringir esta lei âcará sujeito a penalidades e processos administrativos previstos na legislação vigente, sem prquízo das demais sançõescivis e criminais cabíveis. Parágrafoúnico. Considera-seinfrator desta lei a pessoafísica ou jurídica que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para o cometimento da inâação.
Art. 7.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antõnio Marfins, 14 de dezembro de 2022

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 -- Boa Vista -- Roraima Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501

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