Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1746, de 14 de dezembro de 2022

Lei nº 1746/2022

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3.
2 artigos

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAINIA

'Antazõnia: Patr&nõnio dos Binsileiros'

a LEI N' 1.746,DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõesobrea prioridadede examesde mamografia em mulheres de 40 a 70 anos e com histórico familiar de câncer de mama e/ou nódulos em toda rede de saúde pública ou privada no âmbito do estado de Roraima.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Govemador do Estado de Roraima, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos tempos do $ 8' do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:

Art. I' Fica priorizada a realização de exames de mamograíía em mulheres de 40 a 70 anos e com histórico familiar de câncer de mama e/ou nódulos, conforme diagnóstico médico, em toda rede de saúde pública ou privada no âmbito do estado de Roraima.

Art. 2.
' Aplica-se o disposto do artigo anterior também às mulheres que necessitamde avaliações periódicas na mama, às que realizam tratamento oncológico mamário e às que necessitam de urgência do exame, confomae determinação médica.
Parágrafo únicoAs mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, mesmo sem o diagnóstico oncológico, devem comprovar com prescrição tnédica ou comprovar que realizam o exame de mamografia de comia sazonal, com documentos, exames e laudos.
Art. 3.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antânio Martins, 14 de dezembro de 2022

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 -- Boa Vista - Roraima -- Brasil. cone (95) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: httpsl//ê!:n:lçg:blr.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.