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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 174, de 30 de junho de 1997

Lei nº 174/1997

II

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uiDO NASESÍ LEI N° 174 de 30 de junho de 1997. D1A_£S£. / &jj/

"Institui o Plano de Assistência Integral xa Saúde e dá outras providências."

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Fica instituído o Plano de Assistência Integral à Saúde - PAI/SAÚDE, para o cumprimento das disposições constitucionais de atendimento universal à saúde, visando assegurar:

1- melhor atendimento à crescente demanda por serviços de saúde pela população do Estado de Roraima;

III

Art. 2.
- O Sistema Estadual de Saúde do Estado de Roraima organizar-se-á segundo o Modelo de Gestão Compartilhada, assim entendida a parceria, mediante convênio, entre o Estado e profissionais de saúde, organizados em Cooperativas de Trabalho.
Art. 3.
- O Modelo de Gestão Compartilhada envolve a participação do Estado, mediante a alocação de seus imóveis, instalações e equipamentos necessários à execução do convênio, e dos profissionais de saúde organizados em J^ooperativas, participando com o seu trabalho.

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Parágrafo único- As ações e os serviços de saúde destinados 'a prevenção, promoção, proteção e recuperação de saúde, serão desenvolvidos pelos profissionais de saúde organizados em Cooperativas de Trabalho dentro do nível de complexidade definido no convênio e respectivo Regulamento dos Serviços.
Art. 4.
- A gestão compartilhada do convênio será exercida por um Conselho de Gestão constituído de 09 (nove) membros:
I3 (três) representantes dos cooperados associados às Cooperativas conveniadas;
II1 (um) representante dos usuários a ser por eles escolhido;
III5 (cinco) representantes do Governo Estadual/SESAU.

§ Io - Os mecanismos de indicação e de designação dos membros do Conselho de Gestão serão definidos no Termo de Convênio.

§ 2º- A Presidência do Conselho de Gestão caberá a um dos representantes do Governo Estadual, mediante designação do Secretário Estadual da Saúde.
Art. 5.
- O Conselho de Gestão estabelecerá as regras para seu funcionamento em regimento interno, cabendo-lhe, precipuamente:
IEstabelecer as normas e padrões de atendimento;
IIDefinir as metas de produção;
IIISupervisionar os planos de aplicação;
IVManifestar-se sobre as prestações de contas dos recursos recebidos para execução do Convênio;
VEstabelecer os mecanismos de controle interno de execução do Convênio;
VIPropor a melhoria ou ampliação dos equipamentos e instalações;
VIIComunicar, educar e informar a população, valorizando e promovendo os serviços prestados;
VIIIEstabelecer a estrutura organizacional dos Módulos de Atendimento, inclusive as atribuições dos dirigentes.
Art. 6.
- O Estado destinará ao convênio recursos financeiros^aseados em valor "per-capita" sobre a população a ser atendida.

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GABINETE DO GOVERNADOR

Parágrafo único- O valor "per-capita" bem como o índice da população a ser atendida pelo PAI/SAÚDE em relação à população total serão definidos no Termo de Convênio.
Art. 7.
- O financiamento das ações de saúde no modelo de Gestão Compartilhada decorrerá:
Ide recursos orçamentários do Estado;
IIderecursos provenientes do Sistema Único de Saúde;
IIIde outras fontes.
Art. 8.
- A unidade executora das ações e serviços de saúde no Modelo de Gestão Compartilhada será o Módulo de Atendimento, unidade física e organizacional que reúne edificações, instalações e equipamentos de propriedade do Estado, e os profissionais necessários ao atendimento de saúde à população.
Art. 9.
- O Módulo de Atendimento do PAI/SAÚDE abrange a área geográfica de todo o Estado de Roraima, podendo ser subdividido em unidades organizacionais regionais, segundo a conveniência e hierarquia dos procedimentos dos serviços de saúde a serem prestados à população, conforme for estabelecido no Regulamento dos Serviços.
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com Cooperativas de Profissionais de Saúde, constituídas para os fins do PAI/SAÚDE, desde que:
Isejam devidamente constituídas nos termos da legislação vigente;
IIsejam de caráter multiprofissional;
IIItenham sede no Estado de Roraima;
IVsejam fundadas por profissionais de saúde que, no momento de sua constituição, contem com comprovada experiência na prestação de serviços de saúde pública ao Estado de Roraima.
Vtenham quadro associativo compatível com as necessidades programadas para atendimento do Módulo de Atendimento ou das Unidades Organizacionais Regionais, nos termos do artigo 9o da presente lei.
Art. 11.
- Os convênios a serem firmados com as Cooperativas de Profissionais de saúde, definirão, entre outras, as regras específicas sobre:

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Ia responsabilidade das partes;
IIos mecanismos que assegurem o controle público sobre a execução das ações e serviços de saúde e da destinação dos recursos financeiros alocados;
IIIas condições e a forma de intervenção no Módulo de Atendimento e a conseqüente suspensão da execução do convênio em caso de inadimplemento das regras conveniadas;
IVa forma de rescisão do convênio e o retorno dos imóveis, instalações e equipamentos alocados e a retomada dos serviços.
Art. 12.
-0 Estado estabelecerá os mecanismos adequados ao controle da execução do convênio, entre os quais:
Ia prestação de contas mensal da movimentação efetiva dos recursos, com cláusula de retenção de parcelas subsequentes, caso não tenha havido a prestação de contas das anteriores;
IIa auditoria externa dos procedimentos e da movimentação de recursos do convênio.
Art. 13.
- Caso sejam descumpridas condições estabelecidas no convênio, ou a Cooperativa conveniada ponha em risco a continuidade dos serviços, poderá o Estado suspender temporariamente a Gestão Compartilhada.
Art. 14.
-0 convênio poderá ser rescindido caso a Cooperativa conveniada descumpra quaisquer das cláusulas estabelecidas no convênio, dando margem 'a descontinuidade das ações e serviços de saúde, objeto do referido convênio, ou o faça com grave deficiência.
Art. 15.
- A Cooperativa conveniada será o administrador do convênio, assumindo a responsabilidade por todas as atividades de apoio, inclusive no que se refere à alocação e pagamento de pessoal, bem como pela movimentação dos recursos financeiros, constituindo-se em fiel depositária do patrimônio público aportado ao convênio.

§ Io - A Cooperativa conveniada será responsável pela operacionalidade do patrimônio alocado para a prestação de serviços de saúde, cuidando de sua manutenção, reformas e melhorias necessárias, previstas no plano de aplicação do convênio.

§ 2º- As melhorias realizadas no patrimônio vinculado ao convênio a ele se incorporam.

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GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 16.
- Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Módulo de Atendimento, mediante Termo de Permissão de Uso à Cooperativa convenente, bens imóveis, equipamentos e demais instalações necessários à implantação do Plano de Atendimento Integral 'a Saúde - PAI/SAÚDE.
Art. 17.
- Para fins de implantação do Plano de Atendimento integral 'a Saúde, compete ao Secretário Estadual de Saúde:
Iimplantar, gerir e executar o PAI/SAÚDE, nos limites do previsto no
Art. 3.
da presente Lei;
IIassinar, representando o Governo do Estado de Roraima, convênios, regulamentos de serviços, acordos, contratos, ajustese demais instrumentos necessários;
IIIdeterminar, quando verificadas as circunstâncias estabelecidas no
Art. 11.
desta Lei, a intervenção no Módulo de Atendimento, com a suspensão do convênio, designando o interventor e seus auxiliares, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida;
IVdesignar os membros do Conselho de Gestão, atendidos os critérios de indicação definidos no Convênio;
Vexpedir as normas complementares necessárias à plena operacionalização do PAI/SAÚDE.
Art. 18.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélioj RR, 30 de junho de 1997.

NEUDORJB] »OST" jovernador i stadc 'de Roraima

Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP: 69.301-970 y

EnnnasEEHHEaEEHasiEZHsaeiss am.^,]Bm-,Liiimu».,j.jtnijj.ijiuw^j.juL»nhi.m,uu.miiimj mmi-mjiumBi m--jM^i^nju.w^.x.'-mj,ji

ic&bsbí)9<» Governador do Estado - Neudo Ribeiro Campos GOVERNODF RORAIMAÍ

maujwunm mn,WiW,-ivA.KUnmauf^eAinax> wMjnw.Mmiuwui.iimu ^,WT.WrMh^lll.1lWlíll.ft'.IWWWryUaã3Bg

BOAVISTA-RR, (SEGUNDA-FEIRA) 30 DE JUNHO DE 1997

N° 1.585 108° ANO DA REPÚBLICA E 7o ANO DA INSTALAÇÃO DO ESTADO ESES&HSBBS J.JLJ-L BSSS rr^Bif EEH33EBHSEEE53ISIB: y-wlffjJ.nqwi.^L*.

VIIDiretor de Departamento;
VIIISecretario do Tribunal Pleno, IX· Secretário da Câmara Única; SUMARIO X · Secretario de Controle Interno.
XISecretário de Gabinete; XII -Chefede Divisão; PAGINA XIII - Chefe de Seção; XIV · Assessor de Comunicação Social, PODER EXECUTIVO 01 XV · Digitador de Gabinete; GOVERNADORIA DO ESTADO 01 . XVIAgente deSegurança / Motorista SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 08 Parágrafo feiko. »«*> menos 50 K (cmqueraa por cesto) dos cargos de provintwen CnBs4ourto eieeocbi^ SECRETARIA DO TRABALHO E de Roraima, ocupantes de Cargo de Cmán, conforme
Art. 208.
Parágrafo ürico da Lei BEM-ESTAR SOCIAL 08 Cormifementar 002 de30/09/93 eiu» abençoes. I SECRETARIA DA FAZENDA 08 Art.r. Passam a tsrer parte desta norma osanexos L D, O, IV, V,VI«Vil SECRETARIA DE OBRAS 08 da Lei Complemeatar tf 018 de 05/07/96 oom suas alterações, no que couber. SECRETARIA DE AGRICULTURA 11 Art. P.Éparto integrante desta Lei · Organização Adnánistisirva do Transai MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA..... }1i deJustiçaáoEsudciccastudcfoarjaoVraeadcscriç^ ] BDDER LEGISLATIVO 13 OUTRAS PUBLICAÇÕES 18 Art. 4\ Ai despesas decorrente» da cptkscZo desta Lei correrão * contada dotaçio orçamentaria doPoder Ju*e»ario. Art S*. EstaLeientraem vigorsa data de suapuMkaçSo.
Art. 6.
*. Revogam-se asdisposições era oontiirio.

30 de junho de 1997. Mos do Poder Execaütüw© J Palácio Senador Hélio

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NEUpijUUB^orynGovernadoria do overnador do/ístado díRoraima

LEI COMPLEMENTAR N* 021 de 30 d« innho de 1997.

"Altera dispositivos constantes da Lei Complementar a* 01» de 05/07/96, qae dbpoe tobre a Orgaahutio do Quadre de Pessoal e Plane de Carreira da Poder JadJcJorio,Cria Nora Cargo* e dl entrai ANEXO 1 provWntlai". O. COVCBNADOR BÒ ESTADO Dl RORAIMA, fico «ber que · Cantes dfNTvd Superior de Provimento Efdhro ft^.^jjjL^i^J^i.iiMj.iwioupmiiníijMioaiei^mgtetA ^QoaoÜdaoV -. Veittifliíuto;. . rSnb-Tdta-t?.

&yS33í?!y^Kí?aJj

TJ/NS-l

anae Administrador 01

;ãabUI<R»*

1.380,00 1380.00 Art,V.O Àit 23e céu Pltagrafo «ocodaLá Cooipknienur 018 de05/07/96 TJ/NS-l Analista Sistemas 01 IJMjOO ijtojn passam avigorar com aseguinte redaçlo: TJ/NS-I Arquiteto 01 IJKMW 1380,00 TJ/NS-I Assistente Sedd 02 1.380.00 2.760.00

Art. 23.
»cargos de provimento emComissão do Poder Judiciário TJ/NS-l BibUoteconoaista 01 1380.00 1380,00 doEstado deRoraima Jlo os seguintes, oom o»quantitativos previstos noanexo V. TJ/NS-l Cantador OI · 1380.00 1380,00 (·Diretor Geral; tj/ns-i- ·'·· Medlt» at 1.380,00 1380,00 fj. Assestor ftnldieo; . TJ/NS-l ·'···: 01 13I0M USOjt»! m · Chefe de Gabinete da Presidência; Psfcttj» 02 1380/00 2.760401

TJ/NS-l IV · Cbeft de Gabineteda Vice-r^restdéneia, it Mnjto MjMPJMí TJ/NS-t ·'"'· EacrMo

VChefede Gabinete da Corregedoria Geral 27 40lO20y0V

TOTAL VI · Chefede Gabinete de Desembargador. >J^$ytn+

PÁG.08 OTICTAIL BOA VISTA, 30 DE JUNHO DE 1

REQUISITOS PARAPROVIMENTO 4. Prestaro atenduncotò emergência];

5. ExpedJre homologar atestados e laudos médicos previstos em lá. Escolaridade. 2* Grau 6. Realizarvisitas de irupeciodomidHarejumasrrisdicai,iTC»caíC4 previstos oral ConhecimcnioEspecifico: Lei n°4.320/64 e suas alterações 7. Manter o cadastro biomédioo dos servidores; 8. Encaminhar atestados, laudos médicos e pareceres de juntas médicas °a Di<

Recursos Humanos; INDICAÇÃO DELOTAÇÃO 9. Realizar exames de capacidade fisca e mental nos candidatos a servidor d> Judiciário, Divisiode Finanças 10. Executaroutrasatividadescorrelatas

TtlULQPQ.CARGO. Cbende Seelo de CctnsbadõdT"

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

Escolaridade: Nível Superiorem Medicina DESCRIÇÃO SUMÁRIA. Conhecimento Especifico: Clinica Médica

Processar os registros contábeis, exercendo controla do sistema orçamentário, financeiro a narjuuooial. INDICAÇÃO DELOTAÇÃO.

Departamentode Administração

TÍTULO DOCARGO – Médico £ffljy$n/Si}l£tiàÊivfr1/nÍHfnQ& iniwyramaiaegnJistpLgl:

I

Art. 2.
*· O SistemaEstadual de Saúdedo Estadode Roraima organizar-se-á IIos mecanismos queassegurem o controle público sobre a execu segundo o Modelo de Gestio Compartilhada, assim entendida a parceria, mediante das ações eserviços de saúde eda cfestmaçío dos recursos financcüw alocados; convênio, entre o Estado e profissionais de saúde, organizados em Cooperativas de in - ascondições e a forma deintervenção noMódulo deAtendimcn Trabalho. aconseqüente suspensão da execução do convênio em caso de inadimplcmento das rej

conveniadas;

Art. 3.
*- O Modelo de Gestão Compartilhada envolve a participação do IV - a forma derescisão doconvênio e o retomo dosimóveis, insulaç Estado, mediante a alocação de seusimóveis, instalações e equipamentos necessários á eequipamentos alocados-c aretornada dos serviços. execução do convênio, e dos profissionais de saúde organizados cm.Qooperativas. participando como seutrabalho. Art. 12-0 Estado estabelecerá os mecanismos adequados aocontroli Parágrafo «talco - AsaçOes e osserviços desaúde destinados "a prevenção, execução doconvênio, entre osquais: promoção, proteção e recuperação de saúde, serio desenvolvidos pelos profissionais de saúde organizados emCooperativas de Trabalho dentro do nível de complexidade definido 1- aprestação de contas mensal da movimentação efetiva dos recur noconvênio e respectivo Regulamento dosServiços. com cláusula de retenção de parcelas subsequentes, caso não tenha havido a prestaçà<

contas das anteriores:

Art. 4.
' - A gestão compartilhada do convênio será exercida por um IIa auditoria externa dos procedimentos e da movimentação Conselho de Gestio constituído de 09 (nove) membros: recursos do convênio.
I3 (três) representantes dos cooperados associados às Cooperativas Art.13 - Caso sejam descumpridas condições estabelecidas no eonxêrJo conveniadas: aCooperativa conveniada ponha cm risco acontinuidade dos serviços, poderá o Es'

suspender temporariamente aGestio Compartilhada. II· I (um)representante dosusuários a ser por elesescolhido:

Art. 14.
· Oconvênio poderá ser rescindido caso aCoopcpiiva comeu; III· 5 (cinco) representantes do Governo Estadual SESAU. descumpra quaisquer das cláusulas estabelecidas no convênio, dando margem descontinuidade das ações e serviços de saúde, objeto do referido convênio, ou o faça.
§ 1º* · Os mecanismos de indicação e de designação dos membros do grave deficiência. Conselhode Gestio serio definidos no Termo de Convênio.
Art. 15.
- A Cooperativa conveniada será o administrador do comi
§ 2º* · A Presidência doConselho deGestão caberá a umdos representantes assumindo aresponsabilidade por todas as atividades de apoio, inclusive no que se reíe doGoverno Estadual, mediante designação do Secretário Estadual daSaúde alocação e pagamento de pessoal, bem como pela movimentação dos recurso* finaneci

constituindo-se emfiel depositária do patrimônio público aportado ao convênio

Art. 5.
* · O Conselho de Gestio estabelecerá as regras para seu funcionamento emregimemo interno, cabendo-lhe. precipuamenie: §P-ACooperativa conveniada será responsável pcia ppiracion*'iJjdi

patrimônio alocado para a prestação de serviços de saúde, cuidando de'mu manuwn

IEstabelecer asnormas e padrões de atendimento: reformas emelhorias necessárias, previstas no plano de aplicação do convênio
IIDefinir as metas de produção;
IIISupervisionar os planos de aplicação; §2" - As melhorias realizada:, no patrimônio vinculado ao convém*- aei IV · Manifestar-se sobre as prestações de contas dos recursos recebidos ncorporam. para execução do Convênio:
VEstabelecer os mecanismos de controle interno de execução do Art 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Module

Atendimento, mediante Termo de Permissão de Uso á Cooperativa convenente. 1 Convênio:

VIPropor amelhoria ouampliação dosequipamento* e instalações: imóveis, equipamentos e demais instalações necessários à implantaçio do Plano

Vil - Comunicar, educar e informar a população, valorizando c Atendimento Integral "a Saúde - PAI/SAÚDE.

i promovendo os serviços prestados: .

VIIIEstabelecer a estrutura organizacional dos Módulos de Atendimento, Art 17 · Para fins de implantação do Plano de Atendimento integre inclusive as atribuições dos dirigentes.

Saúde, compete aoSecretario Estadual de Saúde:

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Art. 6.
" - O Estadodestinará ao convênio recursos financeiros baseados em Iimplantar, gerir e executar o PAI/SALDE, nos limites do previsu valor "per-capita" sobre a população aseratendida. An. 3 da presenteLei:

(Iassinar, representando o Governo do Estado de Roraima, convêr

Parágrafo único· Ovalor"per-capita" bem como o Índice dapopulação a regulamentos de serviços, acordos, contratos, ajustes edemais instrumentos necessários ser atendida pelo PAI/SAÚDE emrelação à população total serão definidos no Termo de III· determinar, quando verificadas as circunstancias estabelecida' Convênio. Art II desta Lei.a intervenção no Módulo de Atendimento, com a suspensa.- doconu-

designando o interventor e seus auxiliares. o prazo da intervenção e osobjetivos e lin

Art. 7.
* - O financiamento das ações de saúde no modelo de Gestio da medida: Compartilhada decorrerá: IV - designar os membros do Conselho de Gestão, atendidos os crite

de indicação definidos no Convênio: I· de recursos orçamentários do Estado: V - expedir as normas eomplementares necessárias á p

IIde recursos provenientes do Sistema Único de Saúde: creracionalizaçâodoPAI SALDE.
IIIde outras fontes.
Art. 18.
· EstaLei entra em vi^or nadata de suapublicação.
Art. 8.
*· A unidadeexecutora das ações e serviçosde saúde no Mode'>de Gestão Compartilhada será o Módulo deAtendimento, unidade física e organizacional que Art 19 - Revogam-se as disposiçõesem comraric. reúne edificações, instalações e equipamentos depropriedade do Estado, e os profissionais necessáriosao atendimento de saúde á população.
Art. 9.
* - O Módulo de Atendimento do PAI-SALDE abrance a á'ea Palácio Senador Hélio geográfica de todo o Estado de Roraima, podendo ser subdividido em unidades organizacionais regionais, segundo a conveniência e hierarquia dos procedimentos dos serviços de saúde a serem prestados à população, conforme for estabelecido no Regulamento dos Serviços.
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com Cooperativas de Profissionais de Saúde, constituída* para os fins do PAI SALDE, desde íh>v emadi-: do E stad."'de Roraima que:
Isejam devidamente constituídas nostermos dalegislação vigente:
IIsejamde caráter muliiprofissional:
IIItenham sede no Estado de Roraima: IV · sejam fundadas porprofissionais de saúde que.no momento de sua DECRETO N*i.604-B »» 30 <»« junho de 1997. leonstituiçáo. contem com comprovada experiência na prestação de serviços de saúde pública ao Estado de Roraima. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso as «tribuiç-

V. tenham quadro associativo compatível com as necessidades do seu cargo, e programadas para atendimento do Módulo de Atendimento ou das Inidades I Organizacionais Regionais, noslermos do artigo 9°dapresente lei. CONSIDERANDO a expansãodo Ensinonasdiversasregiõesdo Estadc Art. II - Os convênios a serem firmados com as Cooperativas de CONSIDERANDO ainda, a necessidade de adequar a denominação · Profissionais de saúde,definirão, entreoutras,as regras especificassobre: / - Escolas de acordo com a Lei n° 9394/96.

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