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Lei Estadual de Roraima nº 1739, de 25 de novembro de 2022

Lei nº 1739/2022

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ASSEh4BLEIA LEGISLATIVA DO ESTADA DE RORAlh4A

'.Antuõuia: Pat!'inlõllio dos Btnsileiros'

LEI N' 1.739,DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

Concede atendimento prioritário às pessoas em tratamento oncológico.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEG]SLAT]VA DO ESTADO ])E RORAIMA aprovou, o Govemador do Estado de Roraima, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do $ 8' do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:

Art. I' Os estabelecimentos públicos estaduais, as agências bancárias, os estabelecimentos comerciais e privados de prestação de serviço de qualquer natureza prestarão, durante todo o horário de fiincionamento,atendimentoprioritário às pessoasque fazem qualquer tipo de tratamento oncológico.

unico

Art. 2.
' Os estabelecimentos indicados no art. I' deverão dar ampla divulgação do conteúdo desta lei em suas dependências.
Art. 3.
' Esta lei entra em vigor no prazo de sessentadias, contados da data de sua publicação

Palácio Antânio Martins, 25 de novembro de 2022

Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro -- CEP 69301-380 -- Boa Vista Roraima Brasil. Pane (95) 4009-5500/5501

ALE-RR na intemet: https://a!:rr:lea:b!/.

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