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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1737, de 24 de novembro de 2022

Lei nº 1737/2022

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Estado de Roraima

Amazõnia: património dos brasileiros

LEI Ng 1.737, DE 24 DE NOVEMBRODE 2022

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Roraima. a campanha Março Roxo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Roraima. a campanha Março Roxo, a ser realizada anualmente, no mês de março, objetivando a conscientização sobre a epilepsia.

Art. 2.
e A campanha Março Roxo será realizada anualmente. durante o mês de março, com o intuito de informar, esclarecer,conscientizar,envolver e mobilizar a sociedade civil sobre a epilepsia.
Parágrafo únicoOs órgãos públicos poderão promover a iluminação e/ou a decoração do espaço fbico com a cor roxa, como forma de dar visibilidade sobre o tema à população.
Art. 3.
e As medidas previstas no art. 2Qdesta lei poderão contar com a cooperação da iniciativa privada e/ou de entidades civis, organizações profissionais e científicas,para a concretização dos objetivos da presente lei.
Art. 4.
e Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de novembro de 2022

l.assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, 8 Governador do Estado de Roraima, em 24/11/2022,às 12:48 conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.

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