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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1736, de 24 de novembro de 2022

Lei nº 1736/2022

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unico Art. 2. Art. 3.
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Estado de Roraima

Amazânia: património dos brasileiros

LEI Ne 1.736, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

Institui o dia estadual em memória das vkimas da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) no estado de Rora ima .

O GOVERNADORDO ESTADODERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lo Fica instituído, no âmbito do estado de Roraima. o dia 9 de maio como o Dia Estadual em Memória das vítimas da pandemia do novo coronavírus (Covíd-19), a ser lembrado anualmente

unico

Art. 2.
A Bandeira Nacional será hasteada em funeral, a meio mastro, nos termos do art. 17 da Lei n. 5.700, de lo de setembro de 1971, em memória das vítimas oficiais da Covid-19 no estado de Roraíma.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de novembro de 2022

l.assinatura eletrânica} ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, ssJ aluf B Governador do Estado de Roraima, em 24/11/2022,às 12:48 conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.

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informando o código verificador 6820034 e ocódigo CRC D00EOD96.

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