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Lei Estadual de Roraima nº 1733, de 31 de outubro de 2022

Lei nº 1733/2022

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Art. 1. Art. 2.
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Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1733, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022. seguinte Lei: Altera o Artigo 1º da Lei nº 1.491, de 23 de julho de 2021, que autoriza o Poder Executivo a desapropriar os imóveis que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a

Art. 1.
O artigo 1º da Lei 1.491, de 23 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a desapropriar, por utilidade pública, imóveis de propriedade do Município de Boa Vista, registrados no Cartório de Registro de Imóveis sob as matrículas de nº 42560, 40458 e 34162, em cumprimento ao disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941. (NR)
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 31 de outubro de 2022. (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima PROTOCOLO LEGISLATIVO/RR 01-NOV-2022 sei! assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 31/10/2022, às 13:17, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto N° 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 6706172 e o código CRC 7B19E93E. 15101.005753/2021.83 6713613v2 Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 6713613 SEI 15101.005753/2021.83 / pg. 1

Overificador 6709073 e o código CRC AC1BBE69. 13101.0003767/2022.63 6713555v2 Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 6713555 SEI 13101.0003767/2022.63 / pg. 2

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