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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1731, de 27 de outubro de 2022

Lei nº 1731/2022

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Art. 1. Art. 2.
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" LEI Nº 1.731, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022

Proíbe o exercício de cargo, emprego ou função pública por pessoa com condenação penal transitada em julgado pelo crime de maus-tratos contra animais.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
Fica vedado o exercício de cargo, emprego ou função pública na administração pública do Estado de Roraima, bem como a prestação de serviços ou participação em licitação estadual, de pessoa com condenação penal transitada em julgado pela prática de crime de maus-tratos contra animais.
§ 1ºA vedação se aplica à administração pública direta do Estado, incluindo-se o Governo, suas secretarias, a Assembleia Legislativa e o Poder Judiciário estadual; e à administração pública indireta, incluindo-se autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que contem com participação acionária do Estado.
§ 2ºO período da vedação perdurará durante o mesmo período da condenação criminal.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Augusto Martins, 27 de outubro de 2022. Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - Fone (95) 3623-1395 - Telefax (95) 3224-7777 - CEP 69309-380 Boa Vista - Roraima - Brasil - ALE na Internet: www.al.rr.leg.br

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