Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1730, de 27 de outubro de 2022

Lei nº 1730/2022

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" LEI Nº 1.730, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022 LA Determina que as concessionárias de serviços públicos ofereçam condições para que o consumidor inadimplente faça a quitação do débito antes da interrupção do serviço.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
As concessionárias de serviços públicos, no ato de interrupção do fornecimento do serviço, deverão oferecer condições para que o consumidor inadimplente faça a quitação do débito, evitando assim o corte do serviço.
Parágrafo únicoO pagamento da dívida poderá ser por meio de boleto, cartão de crédito ou débito, transferências bancárias, entre outros, de forma integral ou parcelada.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Augusto Martins, 27 de outubro de 2022. Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - Fone (95) 3623-1395 - Telefax (95) 3224-7777 - CEP 69309-380 Boa Vista - Roraima - Brasil - ALE na Internet: www.al.rr.leg.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.