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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 173, de 19 de junho de 1997

Lei nº 173/1997

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GABINETE DO GOVERNADOR rtwJTOCOLO GtrtAL

LEIN0 173 de 19 de junho de 1997.

Li 00 N.* ''Dispõe sobre proibição a recusa de I

matrícula aos portadores do vírus HIV no Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - É vedado a recusa de matrícula aos portadores do vírus HIV no Sistema Estadual de Ensino ou impedir o seu comparecimento as aulas.

Art. 2.
- A Autoridade ou Agente Público que infrigir o disposto no Art. Io deste instrumento normativo está sujeito às penalidades previstas em Lei.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, até 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 19 de junho de 1997.

NEUDORISORO^MPOS -Qovernadõrdocstado de Roraima

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