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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1721, de 1 de agosto de 2022

Lei nº 1721/2022

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Estado de Roraima

"Amazânía: património dos brasileiros"

LEI N9 1.721, DE IQ DE AGOSTO DE 2022

Estabelece prioridade de atendimento, nas Delegadas da Polícia Civil do Estado de Roraima, às mulheres vítimas de violência.

O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le As mulheres vítimas de violência terão preferência no atendimento oferecido pelas Delegadas de Polkia Civil do Estado de Roraima.

Parágrafoúnico. A prioridade prevista no caput deve ser compatibilizada, em igualdade de condições, com as demais preferências legais, em especialcom a de crianças e adolescentes,pessoas com deficiênciae idosos; e deve observar o grau de urgência de atendimento de outras vítimas de crimes mais graves

Art. 2.
g As Delegadas de Polkia aüxarão cartazes informativos com a divulgação da preferência instituía por esta lei.

$ 1a Os cartazes serão afixados em local de fácil visualização, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarentae dois centímetros)de largura (folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: "CONFORMELEI NO1.721, AS MULHERES VITIMAS DE VIOLENCIA POSSUEM PRIORIDADE PARA O ATENDIMENTO NAS DELEGACIAS DE POLICIA."

$ 2g A critério do estabelecimento, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, médiasdigitais ou audíveis,desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.

Art. 3.
e O descumprimento dos dispositivos desta lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4.
e Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em Líli Oi'd]r ár] C.4$Â CIVIL/D,Q"í'L/LEG]$LÃ]'lVO $7$2ü=}8 SE[ 13q{)'} .O{)02945/2022.39 / Pq. ] todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação
Art. 5.
e Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR. IQ de agosto de 2022

(assinatura eletrõnica'l ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em O1/08/2022, às 19:52, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.

H W

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço informando o código verificador 5739383 e o código CRCCF83936B.

13101.0002945/2022.39 5752038v4

L<JIOfdlrléílej CASA CIVIL/DATL/LEGiSL;QTIV0 57$20:}8 $E1 13q0'i .(}{)Q2945/2022,39 / Pg. 2

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