Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1710, de 21 de julho de 2022

Lei nº 1710/2022

Ver fonte oficial
4 artigos

Roraima

Assembleia Legislativa

O Poder do Povo

LEIN'1.710,DE21DEJULHO DE2022

Institui e estabelece diretrizes para a Política Pública Estadual de Combate Comunitário à Violência Domésticae Familiar Contra a Mulher.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga

Art. I' Fica instituída a Política Pública Estadual de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher no estado de Roraima.

Art. 2.
' Considera-seviolência doméstica e familiar contra a mulher, para efeitos desta lei, em consonânciacom o que dispõe a Lei Federal n' 11.340, de 7 de agosto de 2006 Leí Mana da Ponha, qualquer ação ou omissão, baseadano género, que causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

l no âmbito da tmidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

]l no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

111-- em qualquer relação íntima de abeto,na qual o agressorconviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Art. 3.
' Para os fins de aplicação desta lei, entende-se por

l violência física - qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da ofendida;

11-- violência psicológica - qualquer conduta que causar dano emocional e diminuição da autoestima da ofendida, ou que Ihe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização,exploraçãoe limitação do direito de ír e vir ou qualqueroutro meio que Ihe cause pre]uízo à saúdepsicológica e à autodeterminação;

111-- violência sexual - qualquer conduta que constranja a ofendida a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desdada, mediante intimidação, ameaça, doação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimónio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem,suborno ou manipulação, ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV violência patrimonial - qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou

recursos

da população em geral sobre a necessidadede denunciar, socorrer, tomar as providências pertinentes acerca de qualquer informação ou mesmo suspeita de violência doméstica e familiar contra a mulher de

Praçado Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380-- Boa Vista Roraima Brasil. Fine (95) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: httDs://al.rr.leg.br/.

Roraima Assembleia Legislativa

O Podar do Povo

que tomarem conhecimento dentro da comunidade, bairro ou condomínio em que vivem, em qualquer lugar que sda casavizinha, ruas, bares, clubes, hospitais e até mesmo templos religiosos.

$ 1' O Poder Público, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania e da Secretaria da Segurança Pública, bem como suas polícias Civil e Militar, poderá criar programas e convênios com a comunidade em geral para a realizaçãode palestras,encontrose debatespara a orientaçãoda população acercade quais medidas e providências podem e devem ser tomadas em casos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher.

$ 2' As palestras, os encontros e os debates a que se refere o parágrafo anterior poderão ser realizados em locais de ampla circulação e ellcontro da população,como praças,parquespúblicos de lazer e recreação, templos religiosos, bares, restaurantes, mediante a autorização da autoridade competente, ou dos responsáveislegais quando se tratar de local particular.

$ 3' As referidas palestras, encontros e debates poderão ser ministrados, realizados ou intermediados e, ainda, contar com a presença de especialistas na questão da violência doméstica e familiar contra a mulher, como juristas, professores,juízes, promotores, delegados de polícia, psicólogos e, até mesmo, mulheres que já sofreram ou foram vítimas de violência doméstica contra a mulher.

$ 4' Os responsáveis por ministrar, realizar ou intermediar essas palestras, encontros e bate-papos também deverão realizar um trabalho de conscientizaçãoda população local a respeito da corresponsabilidade moral com os agressoresquando não denunciarem, não socorreram ou não tomarem qualquer atitude cabível que sda, assim que suspeitarem de alguma situação de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 5.
' O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber
Art. 6.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antõnio Martins, 21 de julho de 2022

Praçado Centro Cívico, 202 Centro - CEP 69301-380 -- Boa Vista - Roraima Brasil. Fode (95) 4009-5500/5501

ALE-RR na intemet: hüps://al.rr.lea.br/.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.