Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1710, de 21 de julho de 2022
Lei nº 1710/2022
Roraima
Assembleia Legislativa
O Poder do Povo
LEIN'1.710,DE21DEJULHO DE2022
Institui e estabelece diretrizes para a Política Pública Estadual de Combate Comunitário à Violência Domésticae Familiar Contra a Mulher.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga
Art. I' Fica instituída a Política Pública Estadual de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher no estado de Roraima.
l no âmbito da tmidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
]l no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
111-- em qualquer relação íntima de abeto,na qual o agressorconviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
l violência física - qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da ofendida;
11-- violência psicológica - qualquer conduta que causar dano emocional e diminuição da autoestima da ofendida, ou que Ihe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização,exploraçãoe limitação do direito de ír e vir ou qualqueroutro meio que Ihe cause pre]uízo à saúdepsicológica e à autodeterminação;
111-- violência sexual - qualquer conduta que constranja a ofendida a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desdada, mediante intimidação, ameaça, doação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimónio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem,suborno ou manipulação, ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV violência patrimonial - qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou
recursos
da população em geral sobre a necessidadede denunciar, socorrer, tomar as providências pertinentes acerca de qualquer informação ou mesmo suspeita de violência doméstica e familiar contra a mulher de
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que tomarem conhecimento dentro da comunidade, bairro ou condomínio em que vivem, em qualquer lugar que sda casavizinha, ruas, bares, clubes, hospitais e até mesmo templos religiosos.
$ 1' O Poder Público, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania e da Secretaria da Segurança Pública, bem como suas polícias Civil e Militar, poderá criar programas e convênios com a comunidade em geral para a realizaçãode palestras,encontrose debatespara a orientaçãoda população acercade quais medidas e providências podem e devem ser tomadas em casos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher.
$ 2' As palestras, os encontros e os debates a que se refere o parágrafo anterior poderão ser realizados em locais de ampla circulação e ellcontro da população,como praças,parquespúblicos de lazer e recreação, templos religiosos, bares, restaurantes, mediante a autorização da autoridade competente, ou dos responsáveislegais quando se tratar de local particular.
$ 3' As referidas palestras, encontros e debates poderão ser ministrados, realizados ou intermediados e, ainda, contar com a presença de especialistas na questão da violência doméstica e familiar contra a mulher, como juristas, professores,juízes, promotores, delegados de polícia, psicólogos e, até mesmo, mulheres que já sofreram ou foram vítimas de violência doméstica contra a mulher.
$ 4' Os responsáveis por ministrar, realizar ou intermediar essas palestras, encontros e bate-papos também deverão realizar um trabalho de conscientizaçãoda população local a respeito da corresponsabilidade moral com os agressoresquando não denunciarem, não socorreram ou não tomarem qualquer atitude cabível que sda, assim que suspeitarem de alguma situação de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Palácio Antõnio Martins, 21 de julho de 2022
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