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Lei Estadual de Roraima nº 171, de 10 de junho de 1997

Lei nº 171/1997

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos
Art. 2.
- Ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos dos Idosos compete:
IOrientar e coordenar a aplicação das políticas estaduais de atendimento e proteção dos direitos das pessoas idosas;
IIPromover, apoiar c incentivar a criação de Conselhos de Defesa dos Direitos dos Idosos nos Municípios do listado;
IIIPromover a descentralização político-administrativa e a participação popular, através de organizações representativas de caráter idôneo, que funcionem a mais de um ano com programas de atendimento aos Direitos dos Idosos;
IVPropiciar apoio técnico aos Conselhos criados, bem como, a órgãos estaduais, c entidades não governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes dos direitos estabelecidos aos idosos;
VSubsidiar os órgãos competentes do Estado, na propositura de ações cíveis que visem proteger c assegurar os direitos das pessoas idosas;
VIElaborar proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e proteção aos direitos dos idosos;
VIIPromover atividades c campanhas de divulgação, formação de opinião pública c esclarecimento sobre a proteção c os direitos assegurados aos idosos;

Governo do Estado de Roraima - PalácioSenador Hélio Campos Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP: 69.301-970 Tels.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440

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VIIIEstabelecer critérios objetivos, para repasse de recursos destinados à política de atendimento aos direitos dos idosos;
IXParticipar da implantação, juntamente com os órgãos responsáveis do Governo Estadual, do sistema de acompanhamento de programas e projetos que possibilitem avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados às entidades destinadas à política de atendimento aos idosos;
XElaborar o Regimento Interno, e examinar outros assuntos relativos a sua área de competência;
XISolicitar aos órgãos competentes o dcscrcdcnciamento das instituições de apoio aos idosos quando as mesmas não estejam cumprindo as finalidades propostas e/ou uso indevido, comprovado, da aplicação dos recursos repassados.

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LEI N" 171 de 10 de Junho de 1997.

"Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos dos Idosos c dá outras providencias."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos dos Idosos.

Art. 3.
- O Conselho integra a estrutura da SETRABES (Secretaria do Trabalho e Bem-Eslar Social), c c composto de 14 (quatorze) membros efetivos sendo:

I. Um representante da Secretaria de Saúde;

II. Um representante da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos; III.Um representante da Secretaria do Trabalho c Bcm-Estar Social; IV.Um representante da Secretaria de Obras c Serviços Públicos;

V. Um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima; VI.Um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública; VII.Um representante da Fundação Legião Brasileira de Assistência;

VIII. 07(sctc) representantes das Entidades não Governamentais das

diversas áreas de atendimento aos idosos.

Parágrafo único- A cada titular corresponderá um suplente, mantida a mesma representatividade.
Art. 4.
- Os membros do Conselho c respectivos suplentes serão indicados à SETRABES c nomeados pelo Governador do Estado, devendo a indicação serfeita:
IPelos titulares dos respectivos órgãos;
IIPor entidades não Governamentais de defesa dos direitos dos idosos, na hipótese do Inciso VIII do art. 3o, dentre aquelas entidades reconhecidas,pelo trabalho desenvolvido cm defesa dos direitos dos idosos.

Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP: 69.301-970 Tcls.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440

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,, ·, . ?. V\ ' ° PrcsWcntc do Conselho será eleito dentre os seus membros servidores do Estado de Roraima, para um mandato de 02 (dois) anos, vedada reeldção

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