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Lei Estadual de Roraima nº 1709, de 21 de julho de 2022

Lei nº 1709/2022

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Roraima

Assembleia Legislativa

0 Poderdo Povo

LEIN'1.709,DE21DEJULHO DE2022

Dispõe sobre a adoção de recursos de acessibilidade nos estabelecimentosque especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROjiAIMA promulga

Art. I' Fica obrigatório que escolas,restaurantes,casasde show, shopping centers, cinemas, teatros, museus e estabelecimentossimilares deverão dispor de recursos de acessibilidade para a pessoa com deülciência nos recintos destinados ao ensino e à exibição pública.

unico

Art. 2.
' Para os Hlnsdesta lei, são estabelecidas as seguintes deÊlnições

1 - pessoacom deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode ter obstruída a participação plena e efetiva na sociedadeem igualdade de condições com as demais pessoas;

11 - audiodescrição: naiTaÇão,em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descriçõesde sons e elementos visuais e quaisquer infomlações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra aos deficientes visuais;

lll - legendagem: transição, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantespara possibilitar a melhor compreensãoda obra;

IVlegendagemdescritiva: transição, em língua portuguesa,dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações da obra audiovisual que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra;
VLíngua Brasileira de Sinais - LIBRAS: forma de comunicaçãoe expressãoein que o sistema linguístico de naturezavisual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 3.
' E facultado o uso de outros recursos de acessibilidade ou de apenas uln dos recursos mencioJlados no parágrafo único do art. I' desta lei, desde que assegurada às pessoas com deHlciênciaa fruição dos serviços e espetáculosem igualdade de condições oferecidas às demais pessoas.
Art. 4.
' Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das

contidas nesta lei.

único. A pessoacom deficiência ou mobilidade reduzida, idosos e gestantespoderão, através de suas entidades representativas, representar contra os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta lei.

Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro -- CEP 69301-380 Boa Vista Roraíma Brasil. Fine (95) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: httos://al.rr.leg.br/.

Roraima Assembleia Legislativa

Art. 5.
' O Poder Executivo estadual regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 6.
' Esta lei entra em vigor no prazo de l (um) ano após a data de suapublicação

Palácio Antõnio Marfins, 21 de julho de 2022

Roraima

Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro CEP 69301-380 Boa Vista Roraima -- Brasíl. Fone (95) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: httDs://al.rr.leg.br/.

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