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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1703, de 14 de julho de 2022

Lei nº 1703/2022

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unico Art. 2. Art. 3.
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LEIN'1.703,DE14DEJULHODE2022

Dispõe sobre a afixação de cartazes informativos sobre a obrigatoriedade de comunicação às autoridades competentes de casos de estupro e assédio sexual, conforme especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga

Art. I' Fica estabelecidoque os hospitais, clínicas e laboratórios do setor público e privado, instalados no estado de Roraima, devem afixar, em locais de fácil visualização, cartazes infonnando sobre o dever legal de comunicaçãoàs autoridadescompetentesde casos de estupro e assédio sexual.

unico

Art. 2.
' Os hospitais, clínicas e laboratórios terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para se adaptarem às exigências nela contidas.
Art. 3.
' Esta lei entra em vigor na data de suapublicação

Palácio Antânio Martins, 14 dejulho de 2022

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil. Fode(95) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: !HDs;//al.rr.leg.br/.

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