Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1701, de 5 de julho de 2022

Lei nº 1701/2022

Ver fonte oficial

Nesta página

unico Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Estado de Roraima

'Ánlazârtia: patrilbâttio dos brasileiros"

LEI N' 1.701, DE 5 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre a proibição aos órgãos ambientais de fiscalização e à Polícia Militar do Estado de Roraima de destruir e inutilizar bens particulares apreendidos nas operações/fiscalizações ambientais no estado e dá outras providências.

O GOVEjiNADOR DO ESTADO DE ROjtAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciona a seguinte Lei

Art. I' Fica terminantemente proibido aos órgãos ambientais de fiscalização, Polícia Mijltar do Estadodc Roraimae da Companhiaindependentedo PoliciamentoAmbiental - CAPA,a destruiçãoe inutilização de bens particulares apreendidos nas operações/fiscalizações ambientais no estado.

unico

Art. 2.
' Fica também proibido aos órgãos de fiscalização do Estado acompanhar órgãos federais em ações de destruição e inutilização/inviabilização de bens particulares apreendidos em operações e fiscalizações ambientais no âmbito do estado de Roraima.

3:'

:i

Art. 3.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. J

Palácio SenadorHélio Campos, 5 de julho de 2022

(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documentoassinadoeletronicainentepor Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 05/07/2022, às 11:23, confonne Art. 5', Xlll, "b'', do Decreto N' 27.971-E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço !!!ti2$;ZZsÊ!:u:gQy:blyal!!gl1lilGal

infomaando o código veriHicador 5405938 e o código CRC 059E364C.

13101.0002715/2022.70 5436456v2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.