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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1695, de 24 de junho de 2022

Lei nº 1695/2022

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Roraima Assembleia Legislativa O Poder do Povo LEI Nº 1.695, DE 24 DE JUNHO DE 2022

Determina a fixação, em Ônibus intermunicipais, de cartazes com informações sobre o crime de importunação sexual e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:

Art. 1.
As empresas concessionárias de serviço público de transporte coletivo intermunicipal deverão fixar, no interior dos veículos, cartazes com a seguinte informação: "A prática de ato libidinoso sem consentimento configura crime de importunação sexual, com pena de até 5 (cinco) anos de reclusão. Denuncie!"
Parágrafo únicoOs cartazes de que trata o caput deverão ter boa legibilidade, fácil identificação e ser afixados em locais de ampla visibilidade.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta lei ensejará ao infrator as penalidades previstas na Lei nº 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor, aplicadas de acordo com o poder econômico do infrator.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que for necessário.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Martins, 24 de junho de 2022. Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501. ALE-RR na internet: https://al.rr.leg.br/.

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