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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 169, de 7 de maio de 1997

Lei nº 169/1997

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Dispõe sobre a concessão de benefícios sociais às pessoas doadoras de sangue, e dá outras providências."

A PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputada Rosa de Almeida Rodrigues, nos termos do § 8o do

Art. 43.
da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Às pessoas doadoras de sangue serão concedidos, mensalmente, os seguintes benefícios sociais:
Iuma cesta básica;
II20 (vinte) vales-transportes e uma passagem em transporte intermunicipal, de ida e volta, no trecho Capital residência do doador, desde que neste Estado;
IIIexames ambulatoriais e hospitalares com prioridade no atendimento.

IIIII7IIII Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Chico, 202 - PABX (095) 623-1516 - Telefax (095) 623-1420 llllllllll CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil WJgBÈÊJJÊ&i ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA'

Art. 2.
Os benefícios constantes desta Lei serão concedidos aos

doadores que estejam cadastrados junto ao Hemocentro e Programas Sociais da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social.

Art. 3.
Os recursos financeiros necessários às despesas serão oriundos do Orçamento Estadual nos Programas de Assistência Social Geral, Código 1581487, em suas atividades.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rosa de Almeida\podrigues

Presidente em exercício

iiiir^iin Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX (095) 623-1516 - Telcfax (095) 623-1420 iiiiiiiiii CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil

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