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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1688, de 15 de junho de 2022

Lei nº 1688/2022

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IV

Estado de Roraima

Amazânia: património dos brasileiros

LEI Ng 1.688, DE 15 DE JUNHO DE 2022

Incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 178/21, que prorroga as disposições de convênios ICES que dispõem sobre benefícios fiscais.

O GOVERNADORDO ESTADODERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Leí:

Art. IQ Fica incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICES 178, de IQ de outubro de 2021, que prorroga, até 30 de abril de 2024, as disposições de convênios ICES que dispõem sobre benefkios fiscais, dentre os quais, os seguintes convênios de interesse do Estado de Roraima:

1- Convênio ICES no 24/89, de 28 de março de 1989, que isenta do ICES as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue nos casos que especifica;

11- Convênio ICES ne 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autorjiãa a concessão de isenção do ICES na importação de bens destinados a ensihó, pesquisa e serviços médico hospitalares;

111 - ConvênioICESne 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMSnas operações que especifica;

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Art. 2.
e Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de le de janeiro de 2022

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de junho de 2022

(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 15/06/2022, às 12:47, conforme Art. 5Q, Xlll, ''b'', do Decreto NO27.971-E/2019.

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