Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1687, de 14 de junho de 2022
Lei nº 1687/2022
Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1.687, DE 14 DE JUNHO DE 2022. seguinte: Dispõe sobre o reconhecimento da situação de emergência nos municípios que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa seguinte Lei e eu sanciono a
Art. 1.
Fica reconhecida a situação de emergência decretada pelos Municípios de Alto Alegre, Amajari, Bonfim, Cantá, Caracaraí, Caroebe, Iracema, Normandia, Pacaraima, Rorainópolis, São João da Baliza e Uiramutã, em razão das fortes chuvas e os danos causados às regiões, conforme os seguintes decretos municipais:
IAlto Alegre: Decreto nº 039, de 2 de junho de 2022; II Amajari: Decreto nº 116, de 7 de junho de 2022; III Bonfim: Decreto nº 111, de 27 de maio de 2022; - IV Cantá: Decreto nº 084, de 1º de junho de 2022; V Caracaraí: Decreto nº 014, de 27 de maio de 2022; VI Caroebe: Decreto nº 252, de 6 de junho de 2022; -
VIIIracema: Decreto Municipal nº 023, de 25 de maio de 2022; - VIII Normandia: Decreto Executivo nº 072, de 6 de junho de 2022; IX Pacaraima: Decreto Executivo nº 57, de 27 de maio de 2022; -
XRorainópolis: Decreto nº 035, de 3 de junho de 2022. - PROTOCOLO LEGISLATIVO/RR 15-JUN-2022 08:16 000220 XI São João da Baliza: Decreto/PMSJB nº 175, de 30 de maio de 2022; Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 5270743 SEI 13101.0002527/2022.41/pg. 1
XII Uiramutã: Decreto nº 016, de 6 de junho de 2022. -
Art. 2.
Fica o Poder Executivo do Estado de Roraima autorizado a transferir recursos financeiros para atender aos Municípios em situação de emergência reconhecida no artigo 1º.
Parágrafo únicoOs valores efetivamente transferidos deverão ser aplicados de forma integral no saneamento e mitigação dos danos causados pelas situações de emergência.
Art. 3.
Fica autorizado o Poder Executivo estadual, na salvaguarda da população, a utilizar-se dos instrumentos materiais e recursos humanos disponíveis, como Corpo de Bombeiros, a Defesa Civil estadual e quaisquer outros necessários, afim de prestar o auxílio aos Municípios em situação de emergência.
Art. 4.
Os municípios não contidos nesta lei que posteriormente venham requerer os benefícios por ela criados, após cumpridas as exigências legais, deverão ser atendidos.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos, 14 de junho de 2022. (assinatura eletrônica) ANTÔNIO DENARIO Governador do Estado de Roraima sei! assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 14/06/2022, às 18:01, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 5266103 e o código CRC D9AB63DD. 13101.0002527/2022.41 5270743v2 Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 5270743 SEI 13101.0002527/2022.41/pg. 2