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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1685, de 6 de junho de 2022

Lei nº 1685/2022

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Art. 1.
Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos:
Iácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: 122080 91:80 ZZZ-HM1-92
a)estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;
b)estabelecimento produtor agropecuário;
c)quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; e
d)outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.
IIamônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. PROTOCOLO LEGISLATIVO/RR

Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1.685, DE 07 DE JUNHO DE 2022. seguinte Lei: Incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 26/21, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a

Art. 2.
A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 1º desta lei fica condicionada a não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 5207244 SEI 22101.008762/2021.91 / pg. 1

postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3.
O benefício do ICMS previsto no artigo 1º desta lei dar-se-á com aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor das operações realizadas no período de: 1- 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:
a)com os produtos relacionados no inciso I: 1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja: 1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento); 1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento); 1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento); 2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento).
b)com os produtos relacionados no inciso II: 1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja: 1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento); 1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento); 1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento); 2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento). II 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações: -
a)com os produtos relacionados no inciso I: Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 5207244 SEI 22101.008762/2021.91/pg. 2

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja: 1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento); 1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento); 1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento). 2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

b)com os produtos relacionados no inciso II: 1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja: 1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento); 1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento); 1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento). 2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento).
III1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:
a)com os produtos relacionados no inciso I: 1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja: 1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento); 1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento); 1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento). Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 5207244 SE] 22101.008762/2021.91/pg. 3

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).

b)com os produtos relacionados no inciso II: 1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja: 1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento); 1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento); 1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento). 2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
Art. 4.
A produção de efeitos desta lei, relativamente a cada um dos insumos relacionados em seu artigo 1º, fica condicionada ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025.
Parágrafo únicoNa hipótese de não ser alcançado o percentual definido no caput, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará ao patamar definido na data da publicação do Convênio ICMS 26/21.
Art. 5.
Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2025, os benefícios concedidos pelo Estado de Roraima autorizados pelo Convênio ICMS 100, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica e dá outras providências.
Art. 6.
Ficam revogados os benefícios concedidos pelo Estado de Roraima com base nos seguintes dispositivos do Convênio ICMS 100/97: I inciso II do caput da cláusula primeira;
IIinciso III da cláusula segunda;
IIIinciso I da cláusula quinta.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de: Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 5207244 SEI 22101.008762/2021.91/pg.4

11º de abril de 2021 relativamente ao art. 5º;

II1º de janeiro de 2022 relativamente aos demais dispositivos. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 07 de junho de 2022. sei! assinatura eletrônica (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 07/06/2022, às 11:12, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 5149136 e o código CRC 4E02E613. 22101.008762/2021.91 Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 5207244 5207244v2 SEI 22101.008762/2021.91 / pg. 5

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