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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1682, de 3 de junho de 2022

Lei nº 1682/2022

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Roraima

Assembleia Legislativa

Prxínr

LEI N. 1.682,DE 03 DE JUNHO DE 2022

institui a campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais do Estado e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORATMA promulga

Art. I' Fica instituída a campanhapermanentede combate ao racismo nas escolaspúblicas, eventos esportivos e culturais do Estado de Roraíma.

unico

Art. 2.
' São exemplosde açõesda campanhapermanentecontra o racismo nas escolase eventos esportivos e culturais do Estado:

1 -- a realização de campanhas educativas de enfretamento ao racismo, por meio de programas culturais e de valorização da igualdade no âmbito das escolas;

11-- a divulgação de vídeos ou reprodução de áudios com conteúdo para combate ao racismo, folhetos informativos e anúncios no sistema de som, durante os intervalos dos eventos esportivos e culturais, assim como nas escolas, quando dispuser desses mecanismos;

111-- a divulgação dos telefones dos órgãos de denúncia do racismo, atravésde cartazesperTnanentesou temporários, afixados de forma visível ao público das escolas ou dos eventos culturais e esportivos.

Art. 3.
' São objetivos da campanha permanente contra o racismo

o enfrentamento do racismo nas escolas públicas e privadas, eventos esportivos e culturais;

11-- propor aos alunos das escolas atividades para o combate ao racismo, através do conhecimento e devido respeito às raças, etnias, religiões e povos tradicionais;

l ll conscientização sobre a importância da igualdade

Art. 4.
' Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Palácio Antânio Augusto Martins, 03 dejunho de 2022

Praça do Centro Cívico, 202 Centro -- CEP 69301-380 -- Boa Vista -- Roraima Brasil. Fone(95) 4009-5500/5501

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