Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 168, de 28 de abril de 1997

Lei nº 168/1997

Ver fonte oficial 6 artigos

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

LEI N° 168/97

"Dispõe sobre a regulamentação da política pesqueira no Estado de Roraima e dá outras providências".

0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, nos termos do

4

Art. 2.
Na elaboração da política pesqueira, o Estado garantirá a efetiva participação dos pequenos piscicultores e pescadores artesanais ou profissionais, através de suas representações sindicais, cooperativas e organizações similares.

§ Io. Entende-se por pesca artesanal a exercida por pescador que tire da pesca o seu sustento, segundo a classificação do órgão competente.

§ 2ºIncumbe ao Estado criar mecanismos de proteção e preservação das áreas ocupadas pelas comunidades de pescadores.
Art. 3.
É vedada e será reprimida na forma da Lei, pelos órgãos públicos estaduais, com atribuição para fiscalizar e controlar as atividades pesqueiras, a pesca predatória sob quaisquer das suas formas, tais como:

1 - práticas que causem riscos às bacias hidrográficas do território Estadual;

IIemprego de técnicas e equipamentos que possam causar danos à capacidade de renovação do recurso pesqueiro;
IIInos lugares e épocas interditados pelos órgãos competentes.
Parágrafo únicoReverterão aos setores de pesquisa e extensão pesqueira e educacional os recursos captados na fiscalização e controle sobre atividades que comportem riscos para as espécies aquáticas e bacias hidrográficas.

iiiiirim Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX (095) 623-1516 - T^efax (095) 623-1420 ·iiiiiiiii CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 4.
O Estado implantará nas colônias de pescadores no período da proibição da pesca, programa de ajuda às suas famílias.
Art. 5.
Ao Estado, através da assistência técnica e extensão pesqueira, caberá:
Idifusão de tecnologia adequada à conservação de recursos naturais e à melhoria das condições de vida do pequeno produtor pesqueiro e do pescador artesanal;
IIestímulo à associação e organização dos pequenos produtores pesqueiros e dos pescadores artesanais ou profissionais;
IIIintegração da pesquisa pesqueira com as reais necessidades do setor produtivo.
Art. 6.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

e Abril de 1997.

Deputada

/""

IIIII7IIII Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX (095) 623-1516 - Telefax (095) 623-1420 muniu CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.