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Lei Estadual de Roraima nº 1677, de 12 de maio de 2022

Lei nº 1677/2022

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4 artigos

12/092022, 21:58 SEI/GRR - 4935980 - Lei Ordinária

Estado de Roraima ' Autazâttia: pattimõnio dos brasileiros"

LET N' 1677, DE 12 DE MATO DE 2022

Determina às concessionáriasde serviços públicos fornecedorasde energia elétrica e água a expedir notinlcaçãoprévia, acompanhadade aviso de recebimento (AR), comunicando a realização de vistoria técnica, reparo, troca ou substituição de medidores de consumo e de similares instalados em todo o estado de Roraima

O GOVEjiNADOR DO ESTADO DE ROjiAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. I' Ficam proibidas, no âmbito do estado de Roraima, as concessionárias prestadores de serviços essenciais de fornecimento de energia elétrica e água de realizarem serviços Üe inspeção/vistoria, reparo, troca ou substituição de medidores e padrões de energia e água, e de similacês instalados, sem a devida comunicação prévia ao consumidor. q

Art. 2.
' As empresasconcessionáriasde serviços públicos fornecedoras de energia elétrijlp c água, no Estado de Roraima, quando da realização quaisquer dos serviços elencadosno artigo l ', devera) expedir .notificação pessoal acompanhada de Aviso de Recebimento (AR) a ser enviada para o endereço do consumidor, comunicando o dia e hora da vistoria, salvo diante da existência de registro de Boletim de Oconência (BO) relativo ao crime de furto de energia e/ou água, em unidade policial competente.

$ 1' A notificação ao consumidor responsável pela unidade consumidora deverá s8 realizada até 72 (setentae duas) horas antes da execuçãodo serviço, possibilitando que o usuário posso acompanhar o serviço que será realizado no medidor. ' Ei

y J

g 2' No caso de troca dos medidores com alegação de que o equipamento está deíeituo:g ou sem funcionamento,a empresaprestadorado serviço ülca obrigada a encaminhar para a residência dls consumidor, em tempo hábil, com documento de comprovação de recebimento, o laudo técnico da perícia que constatou a situação defeituosa do equipamento no momento da substituição.

Art. 3.
' As prestadoras dos serviços citados no art. I' desta lei deverão fomecer uma via da ordem de serviço ao consumidor logo após a realização da inspeção/vistoria do medidor, estando regular ounao l

Alt. 4' O descumprimento do disposto nesta lei sujeita às seguintespenalidades

1 - notificação de advertência às fomecedoras de energia elétrica e água determinando que a irregularidade seja sanadano prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na primeira inflação, tendo a advertida que obedecerao procedimento previsto nesta lei, que implicará a emissão de nova notificação ao usuario;

https ://sei.rr.gov.br/sei/con trai ador.php?acao=docu men to.impri miLweb&acao.origem=arvorc.visualizar&iddocu mento=55222 2 3 &infrasis tema= 100000 100 . 1/2 12/05/2022,21:58 SEI/GRR - 4935980 - Lei Ordinária

11- multa no valor de 5 (cinco) a lO (dez) salários-mínimos;e

111- multa no valor de lO (dez) a 15 (quinze) salários-mínimos em caso de reincidência

Art. 5.
' Caberá ao Poder Executivo determinar o órgão competente para a Htscalizaçãoe cumprimento desta lei.
Art. 6.
' Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Palácio SenadorHélio Campos/RR, 12 de maio de 2022

Çassitlatura elettâltica) ANTONIO DENARIUM Govemador do Estado de Roraima

Documento assinadoeletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 12/05/2022, às 16:26, conforme Art. 5', XTll, "b" , do Decreto N' 27.971- E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço !!Ui2siZZse!:u:gax:jzda111c1111car

informando o código verificador 4878612 e o código CRCD08EF3DO.

13101.0001589/2022.36 4935980v2

h ups ://sci .rr.gov.br/sei/con tro l ador.php?acao=docu men to.impri m iLweb&acao.origem=arvore.visual izar&iddocumento=552222 3 &infrasis tema= 100000 100 2/2

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