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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1675, de 28 de abril de 2022

Lei nº 1675/2022

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Roraima

Assembleia Legislativa

d

LEIN'1.675,DE28DE ABRIL DE2022

Torna obrigatória, em todos os supermercados e congêneres, a adaptação de 10% (dez por cento) dos carrinhos de compras, adaptados com assentospara receber crianças com deficiência ou mobilidade reduzida no âmbito do estado de Roraima.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprova

Art. I' Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres devem disponibilizar carrinhos de compras adaptadospara receber crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, na proporção de 10% (dez por cento) do total de carrinhos oferecidos aos clientes.

Art. 2.
' Os órgãos de defesa do consumidor competentespromoverão a fiscalização das disposições contidas nesta lei, como a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 3.
' Os estabelecimentos mencionados no artigo I' terão o prazo de 6 (seis) meses para se adaptarem ao disposto nesta lei, a partir de sua publicação.
Art. 4.
' Esta le{ entra em vigor na data de suapublicação

Palácio Antânio Marfins, 28 de abril de 2022

Praçado Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil. Fone(95) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: httDs://al.rr. lea.br/.

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