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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1673, de 27 de abril de 2022

Lei nº 1673/2022

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Ror8ima

Assembleia Legislativa

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LEIN'1.673,DE27 DEABRIL DE2022

Dispõe sobre a substituição do uso de sacolas plásticas por sacolas ecológicas e dá outras prm'idências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORA]MA promulga

Art. I' O uso de sacolas plásticas deverá ser substituído pelo uso de sacolas ecológicas, nos termos desta lei.

unico

Art. 2.
' A substituição de uso a que se refere esta lei acontecerá nos estabelecimentos comerciais e supermercados sediados no estado de Roraima.
Art. 3.
' As sacolas biodegradáveis deverão ser distribuídas gratuitamente pelos estabelecimentos comerciais e supermercados.
Art. 4.
' Os estabelecimentos comerciais e supermercadospoderão inserir um valor máximo de R$ 0,1 5 (quinze centavos) para as sacolas retomáveis.
Art. 5.
' Ficatn os estabelecimentos comerciais e supermercados obrigados a fomecer aos consumidores que optarem por sacolasretornáveis um desconto de 0,3% no valor total de compra acima de 20 itens.
Art. 6.
' A substituição de uso a que se refere esta lei terá caráter facultativo pelo prazo de um ano, contado a partir da data de publicação desta lei, e caráter obrigatório após esse período.
Art. 7.
' Esta lei restringe-seàs embalagensfornecidas pelos estabelecimentoscomerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias, as embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel e as embalagensde produtos alimentícios que veriam água.
Art. 8.
" A inobservância ao disposto nesta lei acanetará ao infrator as seguintes penalidades

l notificação;

l multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, em caso de reincidência, será acrescida em dobro;

interdição do estabelecimentopor vinte e quatro horas;

Praçado Centro Cívico. 202 Centro CEP 69301-380 Boa VistaRoraima Brasil. Fode (95) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: l)ups://al rr:leg:br/.

Roraima Assembleia Legislativa

Ct Fr\d&:l dcl PtvvQ

Parágrafo únicoNa penalidade de notificação, será concedido prazo de trinta dias úteis para que o infrator se ajuste ao previsto nesta lei.
Art. 9.
' O Poder Executivo, por meio de seu órgão competente,acompanharáe fiscalizará o cumprimento desta lei.
Art. 10.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antânío Marfins, 27 de abril de 2022

Praçado Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 BoaVista Roraima Brasil. Pane(95)4009-5500/5501

ALE-RR na intemet: httDs://al.rr.leg.br/

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