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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1669, de 25 de abril de 2022

Lei nº 1669/2022

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Art. 2.
Q Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se por cuida(j@s paliativos a assistência promo:vda por uma equipe multidisciplinar, que visa à melh(ãia da qualidadede vida do paciente e de seus familiares,diante de uma doença che ameace a vida, por meio da prevenção e do alívio do sofrimento, da identificação precoce, da avaliaçãoe do tratamento de dor e demais sintomas fbicos. sociais e psicológicos.

Estado de Roraima

Amazânia: patrimânío dos brasileiros

LEI NQ 1.669, DE 25 DE ABRIL DE 2022

Estabelece princípios, diretrizes e objetivos para ações do Estado voltadas para os cuidados paliativos no âmbito da saúde pública do Estado de Roraima - LeiJeová Meio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Façosaberque a Assembleia

Legislativa

aprovoue eu sancionoa seguinte Lei:

Art. lg As ações do Estado voltadas para os cuidados paliativos âmbito da saúde pública do Estado de Roraima atenderão ao disposto nesta Lei.

Art. 3.
Q Nas ações do Estado voltadas para os cuidados palii serão adotados os seguintes princbíos:

respeito à dignidade da pessoa em seu processo de grade enfermidade;

11- garantia da autonomia e da intimidade do paciente.

ll l

confidencialidade dos dados de saúde.

IVliberdadena expressão da vontade do paciente, de acordo com seus valores, suas crenças e seus desejos.
Art. 4.
e Na implementaçãodas ações a que se refere o art. IQ. serão observadas as seguintes diretrizes:

1- defesa do direito natural à dignidade no viver

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(:;='} '1 Q "t Í'\'} r\f=,Í't'! ')/}R/'>Í'':'1'') '7'} 4 11 promoção do al©íoda dor e de outros sintomas estressantes

l ll reafirmaçãoda vida e da morte como um processo natural;

IVintegração dos aspectos psicológicos e sociais ao cuidado, quando solicitado pelo paciente ou pela família;
Voferecimento de um sistema de suporte que auxilie o paciente a viver tão ativamente quanto possível durante sua doença;
VIo auxílio à família do paciente para que se sinta amparada durante todos os processosda doençae no luto;

Vll - consideração das necessidades individuais do paciente

Vlll - garantia ao paciente em fase terminal do direito à informação sobre seu estado de saúde e sobre os objetivos dos cuidados paliativosque receber de acordo com suas necessidadese preferências, de modo prévio ou concomitante a esses cuidados;

IXpreservação do direito do paciente à expressão de sua vontade previamente ou durante o processo de enfermidade terminal, tanto para aceitar como para.recuar tratamentos, assim como interrompê-los, mediante informação adequada dos profissionais de saúde;
Xinterdisciplinaridade

na formaçãode equipeprofissional

de cuidados paliativos, que deverá ser formada de médicos, enfermeiros, f:isioterapeutas ocupacionais, com a cooperação de psicólogos e assistentes sociais, conforme cada caso

XIadoção de plano de cuidados com medidas de conforto e controle de sintomas;

Xll - comunicação compassiva, com respeito à verdade em todas as questões que envolvam pacientes, familiares e profissionais;

Xlll - promoção da melhoria da qualidade de vida dos pacientes

Art. 5.
e Na implementação

das açõesa quese refereo art. le em relação a crianças e adolescentes no seu processo de enfermidade terminal. serão observadas as seguintes diretrizes:

atendimento individual e, sempre que poss&el, pela mesma equipe de saúde.

11- presença do pai e da mãe ou dos responsáveis legais o máximo de cx; ?"\f,g;n.â)-;.:> {"'.f\ <=Ã /'"":\./'ÍI/i"''tÂ"i"} f: !=r:Íe=} Â "Í"ev'!""'} ,1 '7qf'Ç1iS}(lã {=i= } 4 r2 "ÍÍ't4 f\f"bf't'! ''},.4R;'lÍ\'>'') ?'} / n,..e /} tempo poss©el durante sua internação hospitalar, inclusiveem momentos de tensão e dificuldades, salvo quando isso causar prejuko ao seu tratamento;

111- hospitalização em área destinada a crianças e adolescentes evitando-se o compartilhamento com habitação de adultos

lv adequação dos cuidados à criança e ao adolescente e à sua família;

Vrespeitoàs crençase valoresda criançae do adolescente

e de seus familiares.

Art. 6.
e Nas ações do Estado voltadas para os cuidados paliativos serão observados os seguintes objetivos:

1- apoiar e incentivar uma filosofia de cuidados para as pessoas que enfrentam sofrimentos com o avanço e o agravamento de suas doenças crónicas;'

11- incentivar a oferta de cuidados paliativos o mais precocemente pos.sável, junto a outras medidasde prolongamentode vida como a quimioterapia,a radioterapia, a cirurgia, o tratamento antirretroviral e o uso de' drogas liêitas modificadas no percurso da doença, incluindo-se todas as investigações necessárias para melhor compreensão dos sintomas;

lll

integrar os cuidados paliativos à rede de atenção à saúde.

IVcontribuir para a disseminaçãode informação sobre os cuidados paliativos na sociedade;
Vincentivar o trabalho em equipe multidisciplinar
VIgarantir uma atenção à saúde humanizada, baseada em evidências, abrangendo toda a linha de cuidado em todos os n&eis de atenção, com ênfase na atenção básica, domiciliar e em integração com os serviços especiaHzados.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 25 de abril de 2022

l.assinatura eletrõnica'l ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

d Documento assinado eletronicamentepor Antonio

Denarium, Governador do Estado de Roraima em 25/04/2022 as i cn; e/')rf{ (=Ã Í"'\!\:/'$: /}")6."1"i /: {=#"':ie=} Â "i"!vÉ""'$ .1 "7 r\e:)Q(li

{=i='i ''i rQ 4Í't4 r\Í'\f'\l'),,!n/'lÍ'\')9 ?4 / r\:-x '} 18:58, conforme Art. 5e, Xlll, ''b do Decreto Ne 27.971-E/2019

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