Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1668, de 25 de abril de 2022

Lei nº 1668/2022

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 4.
1 artigo

Estado de Roraima

Amazõnia: património dos brasileiros

LEI Ng 1.668, DE 25 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre o parcelamento dos débitos das futuras de energia elétrica, água e esgoto contraídos pelos consumidores durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19).

O GOVERNADORDO ESTADODERORAIMA

seguinte lei:

Façosaber que a AssembleiaLegislativaaprovoue eu sanciona..

a

::'-.!

Art. le Esta lei dispõe sobre o parcelamento dos débitos das fatufas de energia elétrica, água e esgoto contraídos pelos consumidores durante o períãJo da pandemiado coronavíl'us (COVID-19),no âmbito do estado do Rora n)a. '?

.;." ni'.dlliÃH: :w's=F:H,:'l:;:

;: l s:rus';::Ül$1:1 1111il il ãm : m \:$:

Art. 4.
e O parcelamento dos débitos a que se refere esta lei terão parcelas ae igual valor e será vedada a cobrança de entrada. ' ' ' "'' ' ----'

se as disposições em Esnareito.ntra em vigor na data de sua publicação, revogando

PalácioSenador Hélio Campos/RR, 25 de abril de 2022

(assinatura eletrõníca) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

<aiÍ Íll Documento assinado eletronicamente por Antonio ;ã::]:âC!]l Denarium,Governadordo Estado de Roraima,em25/04/2022,às

} dali {'"trp"ê.fs..b}«;.:> {'".i\ Ç=/k ?"\i\./i{ /}"}.fX"'f"i ;i :=/':iÇ=1 A "Í"Êvf") ,q?Kf'}(ll-H'i {l=g='} '{ rQ'lÍ\' r f\f't'i'}/},4/'>Í\''l') g.') / ,.«+fX '}

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.