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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1666, de 8 de abril de 2022

Lei nº 1666/2022

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Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1.666, DE 08 DE ABRIL 2022.

Dispõe sobre a extinção da Companhia Energética de Roraima CERR. seguinte Lei:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a

Art. 1.
Fica extinta a Companhia Energética de Roraima - CERR, criada pela Lei Federal nº 5.523, de 4 de novembro de 1968, sob a denominação de Centrais Elétricas S.A. - CERR e posteriores alterações.
Art. 2.
O processo de extinção da Companhia Energética de Roraima CERR iniciar-se-á com a sua liquidação, cujo prazo de duração não excederá 210 (duzentos e dez) dias, contados a partir da publicação desta lei.
Art. 3.
Durante o prazo definido no caput, o cargo de Presidente da Companhia Energética de Roraima CERR fica transformado em Liquidante da Companhia Energética de Roraima - CERR, cuja competência será a de proceder à liquidação da companhia, mantidos a mesma remuneração, direitos, obrigações, vedações e demais prerrogativas legais.
Art. 4.
Findo o prazo definido no art. 2º desta lei sem que a liquidação tenha sido concluída, a Companhia Energética de Roraima - CERR será considerada definitivamente extinta, hipótese em que, cumulativamente: OS ativos e passivos pendentes de liquidação serão automaticamente incorporados ao patrimônio do Estado de Roraima, incluindo-se os bens móveis e imóveis, os materiais e os equipamentos integrantes do patrimônio da companhia liquidanda; - II o Estado de Roraima sucederá a Companhia Energética de Roraima - CERR em todos os seus direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, decisão judicial, ato administrativo, contrato, convênio ou outro instrumento congênere, bem como nas demais obrigações de natureza pecuniária;
IIIas receitas eventualmente creditadas à Companhia Energética de Roraima CERR serão recolhidas à conta do Tesouro Estadual; - Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 4630456 SEI 21501.001024/2021.48/pg. 1

IV o Estado de Roraima sucederá a Companhia Energética de Roraima - CERR nas ações judiciais em que seja autora, ré, assistente, recorrente, opoente, embargante, terceira interessada ou qualquer outra espécie de ator ou participante processual;

Vserão cancelados débitos recíprocos de qualquer natureza entre a Companhia Energética de Roraima - CERR e o Estado de Roraima; e
VIfica extinto o cargo de Liquidante da Companhia.
Art. 5.
Fica criado o quadro em extinção do Poder Executivo do Estado de Roraima formado pelos empregados públicos da Companhia Energética do Estado de Roraima - CERR, por ocasião da extinção, de acordo com o art. 10-C, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo únicoAos empregados públicos que passam a compor o quadro a que se refere o caput deste artigo fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos e as vantagens incorporadas a que fazem jus, bem como a lotação em órgãos da administração e o exercício de atividades laborais compatíveis com a escolaridade, cargo e função anteriormente exercida na CERR.
Art. 6.
Ficam extintos os cargos e empregos da Companhia Energética de Roraima - CERR vagos até a data de publicação desta lei.
Art. 7.
Aos acionistas minoritários fica assegurado o direito ao recebimento do valor de suas participações acionárias na Companhia Energética de Roraima - CERR, calculado com base no valor de cada ação, segundo o montante do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial apurado na data de encerramento da liquidação da extinta Companhia Energética de Roraima - CERR, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, do mês anterior à data do pagamento.
Parágrafo únicoO direito mencionado no caput deste artigo não poderá ser distribuído em prejuízo do capital social da companhia.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos, 08 de abril de 2022. (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 4630456 SEI 21501.001024/2021.48/pg. 2

sei! assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 08/04/2022, às 19:23, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 3755546 e o código CRC 0E5F428C. 21501.001024/2021.48 Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 4630456 SEL21501.001024/2021.48/pg.3 4630456v2

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