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Lei Estadual de Roraima nº 1665, de 8 de abril de 2022

Lei nº 1665/2022

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Estado de Roraima

"Amazânia: património dos brasileiros"

LEI N9 1.665, DE 08 DE ABRIL DE 2022

Autoriza o Poder Executivoa alienar mediante venda ou permuta. os imóveis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. IP Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alienar. mediante venda ou permuta, cumpridas as exigências do art. 17 da Lei Federal ne 8.666/93, de 21 de junho de 1993, os imóveis urbanos de propriedade do Estado de Roraima, registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista, conforme abaixo especificados:

1 - registro matrícula n' 92348, área total: 115.846,92 m2. valor d::ê avaliação: R$ 45.500.000,00, frente com a Avenida Getúlio Vargas, medindo 304,49 metros; fundos com o Rio Branco, medindo 35,77 mais 47,39 mais 47,43 mais 56.50 mais 45,04 mais 45,63 mais 48,51 mais 147,64 metros; lado direito com o lote ne 530, medindo238,23 mais 58,73 metros e lado esquerdo com o lote 237, medindo 116,17 mais 47,86 mais 181,45 metros;

11 - registro matrkula ng 92349, área total: 87.286,07 m2, valor cl% avaliação: R$ 53.700.000,00, frente com a Avenida Getúlio Vargas, medindo 31.2,3i2 metros; fundos com o Rio Branco, medindo 39,95 mais 49,66 mais 72,72 mais 56,g8 mais 56,63 metros; lado direito com o lote nQ400, medindo116.17 mais 47.86 mais 181,45 metros e lado esquerdo com o lote ng 360 da Quadra ne 17, medindo 290.24 metros

Art. 2.
e A alienaçãoa que se refere o art. IQ desta lei se dará por meio de procedimentode licitaçãona modalidadede concorrênciapública,a partir das avaliações feitas nos valores de R$ 45.500.000,00 e R$ 53.700.000,00. respectivamente, realizadas pela Comissão de Avaliação Imobiliária da Secretaria de Estado da Infraestrutura do Estado de Roraima - SEINF
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGADprocederá com os trâmites legais e providências relacionadas à concessão da escritura ao adquirente
Art. 3.
g O valor resultante da alienaçãoserá revertido na construção a10i [í ar] CAS,q C]\:/i]...'B/à]L.:]e(;1$i J:\'rl\!0 ú6'$t)á$'1 Sf: 1 13101.ÜOno0B31:t;2022.1G / ij;}. ] ampliaçãoe melhoriasda estrutura fbica da PolíciaCivildo Estadode Roraimae da construção do prédio da Procuradoria Geral do Estado de Roraima.
Art. 4.
e Esta lei em vigor na data de sua publicação revogada qualquer disposição em contrário.

PalácioSenador HélioCampos, 08 de abril de 2022

(assinatura eletrânica} ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 08/04/2022,às 19:23, conforme Art. 5g, Xlll, ''b'', do Decreto NP27.971-E/2019.

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A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço informando o código verificador 4559132 e o código CRC B013E62E.

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