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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1663, de 1 de abril de 2022

Lei nº 1663/2022

Ver fonte oficial 13 artigos

unico

Estado de Ro raima

"Amazânia: património dos brasileiros"

LEI Ng 1.663, DE l9 DE ABRIL DE 2022

Altera a Lei ne 1.642, de 25 de janeiro de 2022,que dispõe sobre a transformação

da Secretariade Estadoda Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA em Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimentoe Inovação - SEADI,a alteração da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLANe da Secretaria de Estadoda CulturaSECULI,a criação do Instituto de Assistência técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima IA[ER, a extinção do ]nstituto de Amparo à Ciência, tecnologia e Inovação do Estado de Roraima - IACTI e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le O parágrafo único do art. le da Lei ne 1.642, de 25 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redução:

Art.]Q [...]

Art. 2.
e O art. 19 da Leine 1.642,de 25 de janeirode 2022, passaa vigorar acrescido do seguinte $ 8Q:

AÜ. 19. [...]

$ 8QAs competências, contratos e convéniosda Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN referentes às atividades descritas no caput deste artigo passarãoà responsabi]idade

do institutode perrase Colonização do Estado de Roraima - ITERAIMA. (AC)

Art. 3.
e A alíneab do inciso l e a alíneab do inciso 11,ambas do art. 21

Í'! := ;' '1} í\i '} da Leí ne 1.642 de, 25 de janeiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redução

AÜ.21. [...]

[ - [ .. .]

b)8(oito) cargos de Assessor Especializado, padrão CNES- 111, cujas competênciase requisitos para investidurasão aquelas discriminadas no Anexo V desta lei;(NR)

t[ - [ . ..] 8(oito) cargos de Assessor Especializado,padrão CNES- 111, cujas competências e requisitos para investidura são aquelas discriminadas no Anexo VI desta lei;(NR)

Art. 4.
e Os incisos l e ll do art. 22 da Lei no 1.642, de 25 de janeiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redução:

AÜ. 22. [...]

1 - para a Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI, os cargos descritos no Anexo Vll desta lei; e (N R)

11- para a Secretaria de Estado da Cultura e ltirlsmo os cargos descritos no Anexo Vlll desta lei.(NR)

Art. 5.
QO art. 24 da Lei n9 1.642, de 25 de janeirode 2022, passaa vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

AR. 24, [...]

IVpela Agência de Fomento

do Estado de Roraima DESENVOLVE/RR.o Fundo de Desenvolvimento Económico e Social do Estado de Roraima - FUNDER,de que trata a Lei ng 023. de 21 de dezembro de 1992, nos termos da Lei nP 1.629, de 18 de janeiro de 2022.(AC)

Art. 6.
e A tabela constante do Anexo l da Lei ne 1.642, de 25 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redução, permanecendoinalteradas as demais disposições do referido anexo:

ANEXOI CODIGO CARGO QUANT REMUNERAÇÃO TOTAL SUBSÍDIO Presidente 01 R$ 23.175,00 R$ 23.175,00 SUBSÍDIO Diretor 04 R$ 16.222,00 R$ 64.888,00 CNETS-l Coordenadoria 07 R$ 6.967,09 R$ 48.769,63 CNES-ll Gerência 04 R$ 5.209,03 R$ 20.836,12 CNES-ll P residente CPL 01 R$ 5.209,03 R$ 5.209,03 CNES-lll Chefe de Gabinete 01 R$ 4.180,25 R$ 4.180,25 CNES-Ell Assessor de Comunicação 01 R$ 4.180,25 R$ 4.180,25 CNES-lll Assessor de Tecnologia e 01 R$ 4.180,25 R$ 4.180,25 Infn rm ;i r- 3 n

CNES-lll Assessor Técnico 10 R$ 4.180,25 R$ 41.802,50 CNES-lll Chefe do Controle Interno 01 R$ 4.180,25 R$ 4.180,25 CNES-lll Pregoeiro da CPL 01 R$ 4.180,25 R$ 4.180,25 CNES-M Membro da CPL 03 R$ 3.255,65 R$ 9.766,95 CDS-l Secretário da Presidência 02 R$ 2.604,52 R$ 5.209,04

Chefe de Unidade Local 50 R$ CDS-l R$ 2.604,52 130.226.00 CDS-l Chefe de Núcleo 23 R$ 2.604,52 R$ 59.903,96 CDS-ll Secretária de Diretoria 04 R$ 2.090,14 R$ 8.360,56 CDS-ll Secretária de Coordenação 07 R$ 2.090,14 R$ 14.630,98 CDl-ll Assistente de Gabinete 38 R$ 1.254,08 R$ 47.625,76 TOTALGERAL 159 R$

501.334.06

Art. 7.
e O Anexo V da Lei ne 1.642, de 25 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, permanecendo inalteradas as demais disposições do referido anexo:

[ ... ]

Requisitos: formação de nível superior ou pós-graduação nas seguintes áreas: Matemática, Estatística, Engenharias, Economia, Contabilidade, Direito, Administração, Administração Pública,Gestão Públicae cursos inerentes à Tecnologia da Informação.(NR)

Art. 8.
e O Anexo VI da Lei ng 1.642, de 25 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, permanecendo inalteradas as demais disposições do referido anexo:

Requisitos: formação de nível superior ou pós-graduação nas seguintes áreas: Matemática, Estatística, Engenharias, Economia, Contabilidade, Direito, Administração, Administração Pública, Gestão Pública, cursos inerentes à tecnologia da Informação e às áreas de atuação específicas da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI.(NR)

Art. 9.
e O art. le da Lei ne 1.641, de 25 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redução

Art. IP Ficainstituídaa Fundaçãode Amparo à Pesquisado Estadode RoraimaFAPERR, com personalidadejurídicade direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI.(NR)

Art. ]O. O art. 42 da Lei ne 498, de ].9 de julho de 2005, passaa vigorar com a seguinte redução:

AÜ. 42.[...]

[ - [ . ..]

h)o Instituto de Educação de Roraima - IERR,vinculado à Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEED;

[1- [ .. .]

d)Fundaçãode Amparo à Pesquisado Estadode Roraima FAPERR, vinculada à Secretaria de Agricultura Desenvolvimento e Inovação - SEADl;(NR)
Art. 11.
0 inciso IV do art. 45 da Lei ne 498, de 19 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redução:

AÜ. 45.[...]

IValteração, mediante transformação, fusão ou desmembramento, dos quantitativos, da nomenclatura e da distribuição de cargos comissionados, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.(NR)
Art. 12.
art. 28 da Lei nP499, de 19 de julho de 2005, passaa vigorar com a seguinte redação:

AÜ. 28. [.. .]

IVconsolidar criticamente as propostas orçamentárias dos órgãos e entidades da administração pública estadual

f' Q j:')Í"!.'l} ''! no Orçamento Geral do Estado;(NR)

Xcontrolar, acompanhar e avaliar o desempenho das secretarias de Estado na consecução dos objetivos consubstanciados em seus planos, programas e convênios interinstitucionais; (NR)
Art. 13.
Aplica-se o disposto no art. 45, inciso IV, da Leí nQ498, de 19 de julho de 2005, às entidadesda administração indiretado PoderExecutivodo Estado de Roraima.
Art. 14.
Ficam revogados

1- a alíneac do incisoll do art. 42 da Lei ne 499, de 19 de julho de 2005, com a redução dada pela Lei ng 1.642, de 25 de janeiro de 2022;

11 o $ 5e do art. 7e da Lei ne 1.642, de 25 de janeiro de 2022

l ll o parágrafo único do art. 22 da Lei ne 1.642. de 25 de janeiro de 2022; e

lv a alíneaa do inciso l do art. 24 da Lei ne 1.642, de 25 de janeiro de 2022

Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos, IQ de abril de 2022

l.assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium. Governador do Estado de Roraima, em O1/04/2022, às 22:59, conforme Art. 5Q, Xlll, ''b'', do Decreto NQ 27.971-E/2019.

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