Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 166, de 16 de abril de 1997

Lei nº 166/1997

CAPÍTULO I

Do Selo Fiscal

unico

Art. 2.
- O Selo será de dois tipos:

1- A - destinado à autenticação da Nota Fiscal modelo 1, modelo 1A; e

IIB - de impressão com numeração dupla e destinado à autenticação do Romaneio de Transporte de Gado, do Passe Fiscal, da Nota Fiscal Avulsa e Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2.

GABINETE DO GOVERNADOR

Parágrafo único- O Selo duplo será impresso com numeração igual nas suas duas metades, cada uma delas destinada à autenticação da primeira e segunda vias do mesmo documento.
Art. 3.
- O Selo Fiscal terá aplicação, forma, modelo, confecção e especificações técnicasconforme as disposições estabelecidas em Regulamento.

LiDO NA SESSÃO DO

DIA ?Z H&NA&S7

GABINETE DO GOVERNADOR

"CRIA O SELO FISCAL, O ROMANEIO DE TRANSPORTE DE GADO, O PASSE FISCAL, CERTIFICADO DE REGULARIDADE FISCAL, ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERIMENTO DO ICMS, NOVA SISTEMÁTICA PARA FISCALIZAÇÃO DO ICMS NO CASO DE OBRAS PÚBLICAS E DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Do Romancio de Transporte de Gado

Art. 4.
- Fica instituído o Romaneio de Transporte de Gado - RTG, segundo modelo a ser previsto no Regulamento do ICMS.
Art. 5.
- O RTG será de impressão, selagem e distribuição exclusiva da Secretaria de Estado da Fazenda e se destina a acobertar o transporte de gado bovino e seu efetivo controle.
Art. 6.
- O RTG será emitido pelos Chefes de Repartições Fiscais, em qualquer caso, seja na entrada, circulando pelo interior ou saindo do território estadual. § Io - O funcionário responsável pelo preenchimento do RTG deverá apor seu nome, assinatura e matrícula.
§ 2º- O RTG será emitido em duas vias, ambas seladas, devendo a sua Ia via acompanhar a Ia via da Nota Fiscal a que estiver vinculado, e a 2a, ficará arquivada na repartição que o emitir.
§ 3º- As vias do RTG serão autenticadas com o Selo Fiscal tipo A, em quadrícula própria, antes de sua distribuição às repartições fiscais.
Art. 7.
- O RTG, terá modelo e especificações técnicas conforme estabelecido em Regulamento.
Art. 8.
- O Romaneio de transporte de gado, feitas as necessárias adaptações, poderá ser adotado para outros tipos de mercadorias e produtos.

GABINETE DO GOVERNADOR

CAPÍTULO III

Do Passe Fiscal

Art. 9.
- Fica instituído o Passe Fiscal destinado à acoberta das mercadorias:
Iestrangeiras que transitarem pelo território estadual;
IInacionais, cuja circulação deva ser controlada, na defesa dos interesses tributários e segurança do lançamento e arrecadação do ICMS.
Art. 10.
- O Passe Fiscal terá modelo e especificações técnicas conforme estabelecido em Regulamento.

CAPÍTULO RV – Da Antecipação Tributária

SEÇÃO I

Da Exigência

Art. 11.
-0 ICMS será exigido e recolhido na primeira repartição fiscal e arrecadadora de entrada no território estadual:
Inas entradas de mercadorias destinadas a consumidor final contribuinte;
IInas entradas de mercadorias destinadas a varejistas;
IIInas entradas constituídas dos seguintes produtos, sujeitos aos respectivos percentuais de agregação:

PERCENTUAL DE GRUPO MERCADORIA AGREGAÇÃO -Arroz beneficiado - Biscoito - Bolacha - Carne e outros alimentos em conserva

IIogurte 10%

GABINETE DO GOVERNADOR

Macarrão Maionese Manteiga

- Desinfetante - Detergente

IISabão 15%

- Outros produtos de limpeza - Aparelho e lâmina de barbear - Calçados - Confecções, inclusive cama, mesa e banho - Discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas - Ferragens - Isqueiros 20%

IIIMadeira serrada ou beneficiada

- Material de construção, exceto cimento - Material eletro-eletrônico - Peçae acessórios paraveículos, inclusive baterias - Pilha a bateria para aparelhos eletrônicos e relógios.

Parágrafo único- Considera-se comerciante varejista, para os efeitos deste artigo, aquele que efetuar venda direta ao consumidor, mesmo que esporadicamente venda por atacado em valor semestral que não represente mais de 20% (vinte por cento) sobre o total das vendas realizadas no mesmo período.
Art. 12.
- A base de cálculo do imposto será:
Ino caso previsto no artigo anterior, inciso I, o valor da operação, constante da Nota Fiscal de origem;
IIno caso de artigo anterior, inciso II, o valor da Nota Fiscal de origem acrescido da margem de lucro de 10% (dez por cento), ressalvado as mercadorias especificadas no inciso III do citado artigo;
IIIno caso do artigo anterior, inciso III, o valor constante da Nota Fiscal de origem, acrescido do respectivo percentual de agregação.

Governo do Estadode RoraimaPalácio Senador HélioCampos

Art. 13.
-0 Poder Executivo, através de ato próprio, poderá incluir ou excluir do regime previsto neste Capítulo outras categorias de contribuintes e outras espécies de produtos, mercadorias e serviços.

SEÇÃO II

Da Apuração e do Recolhimento

Art. 14.
-0 valordo imposto antecipado a ser recolhido, nos casos previstos no artigo 12, será apurado da seguinte forma:
Isobre a base de cálculo definida no inciso I, aplicar-se-à a alíquota correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IIsobre as bases de cálculos definidas nos incisos II e III, aplicarse-à a alíquota vigente para as operações internas.
Parágrafo único- No caso do inciso II, o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso e o destacado na Nota Fiscal de origem e no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do estabelecimento adquirente.

SEÇÃO III

Do Diferimento do Tributo Antecipado

Art. 15.
- O Secretário de Estado da Fazenda, quanto ao ICMS relativo à antecipação tributária prevista no capítulo IV, poderá:
Ipermitir, que o recolhimento do imposto seja efetuado na rede bancária do seu domicílio até o 20° (vigésimo) diado mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território estadual;
IIdiferir o recolhimento do imposto referente aos demais contribuintes, se as mercadorias forem transportadas por empresas sindicalizadas e credenciadas, que assinem Termo de Responsabilidade junto ao órgão próprio da Secretaria de Estado day Fazenda, comprometendo-se a:

GABINETE DO GOVERNADOR

a)somente entregar as mercadorias aos seus destinatários quando estes comprovarem o pagamento do imposto devido, mediante entrega de cópia autenticada do documento de arrecadação devidamente quitado;
b)efetuar o pagamento do referido imposto, caso não seja observado o procedimento previsto na linha anterior;
c)remeter à Secretaria de Estado da Fazenda relação de Documentos de Arrecadação (DAR'S) indicando nome da empresa, CGC, data do recolhimento e denominação do estabelecimento bancário em que foi efetuado o pagamento do imposto;
d)manter, em arquivo próprio, para exibição ao fisco, quando solicitado, cópia dos documentos de arrecadação acimareferidos.
Parágrafo único- O Poder Executivo poderá, por ato próprio, modificar, restringir ou ampliar as hipóteses de diferimento previstas neste artigo, como também o local e prazo de recolhimento do ICMS antecipado.
Art. 16.
- Não será concedido o favor previsto no artigo anterior, inciso I e II, se o contribuinte:
Iestiver inadimplente em relação ao recolhimento do ICMS;
IIfor reincidente em infração à legislação do mesmo tributo, a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único- Concedido o favor, será ele revogado, se o contribuinte infringir o disposto nos incisos I e II deste artigo.

SEÇÃO IV

Da Complementação do Tributo Antecipado

Art. 17.
-0 ICMS antecipado, na hipótese prevista no art. 11, inciso II e III, seráescriturado em coluna própria do conta-corrente do contribuinte, pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, para efeito de sua complementação anual, ou em período menor, se as circunstâncias assim determinarem, em cada caso, de acordo o diferencial entre o valor de entrada e saída de mercadoria.
Art. 18.
- Encerrado o exercício, far-se-á, conforme o caso:
Io confronto do tributo antecipado com aquele constante das Notas Fiscais de saída de mercadorias, durante o exercício encerrado;
IIrecolhimento, em doze parcelas mensais e sucessivas, do tributo resultante do confronto referido no inciso anterior, no caso de diferença positiva, ou
IIIo crédito, igualmente em doze (12) parcelas mensais iguais e sucessivas, caso a diferença seja negativa.

§ Io - A complementação do tributo ou o seucrédito a favor do contribuinte serão feitos no seu conta-corrente à vista da última Guia de Informação Mensal do exercício encerrado.

§ 2º- Conhecido o valor do ICMS a complementar ou do crédito a favor do contribuinte, o órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, expedirá, conforme do caso:
IDocumento de Arrecadação - DAR para recolhimento do tributo, até o dia vinte (20) do mês seguinte àquele em que se procedeu a sua complementação, encaminhando-o ao contribuinte, sob aviso de recepção, ou em obediência ao preposto no "caput" deste artigo e inciso II.
IIAviso de Crédito a favor do contribuinte, a ser utilizado na sua escrita fiscal, em doze (12) parcelas mensais iguais e sucessivas, também sob aviso de recepção.
§ 3º- A diferença correspondente à complementação do tributo a recolher ou aquela referente ao crédito a ser utilizado pelo contribuinte, conforme o caso, será recolhida ou utilizado de uma só vez, quando o seu valor não ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 19.
- O documento de arrecadação (DAR) encaminhado ao contribuinte, nos termos do artigo anterior, tem força de ultimação , inclusive para efeito de autuação do contribuinte que não proceder ao recolhimento da complementação do tributo até vinte (20) dias do mês seguinteao da sua expedição.

Governo do Estadode RoraimaPalácio Senador HélioCampos

CAPÍTULO V

Da Administração Tributária

Art. 20.
- Os pagamentos a serem efetuados pela Fazenda Pública decorrentes de aquisição de mercadorias e serviços objeto de licitação ficam condicionados à apresentação de certidão de quitação do ICMS, no ato da sua execução, e terá por termo final o último vencimento daquele tributo em relação ao fornecedor das mercadorias e serviços.
Art. 21.
- Os pagamentos a serem realizados pela administração pública, direta e indireta, decorrentes da execução de obras de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, com o fornecimento de mercadorias ou materiais pelo executor da obra ou prestador dos serviços, ficam condicionados à apresentação do Certificado de Regularidade Fiscal, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, para efeito da comprovação do regular lançamento e recolhimento do ICMS.

§ Io Para o cumprimento do disposto neste artigo, o interessado apresentará à Secretaria de Estado da Fazenda, por cópia:

Iorçamento detalhado objeto da licitação, quando da apresentação da fatura da primeira medição;
IInotas fiscais de aquisição dos materiais empregados na obra, e correspondentes a cada medição.
§ 2ºO Chefe do Executivo Estadual poderá celebrar convênio de cooperação mutua com a Administração Municipal com vista a estabelecer que qualquer "Habite-se" só poderá ser concedido se o interessado anexar ao respectivo processo o Certificado de Regularidade Fiscal previsto neste artigo , sem prejuízo no disposto no parágrafo anterior e seus incisos.
§ 3ºOs ordenadores de despesa que efetuarem pagamentos e aqueles que expedirem o"Habite-se" deverão observar as normas regulamentares advindas de convênio ou acordo previsto no parágrafo anterior, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 22.
- A aquisição de mercadorias em nome de terceiros só será admitida mediante a observância das seguintes cautelas:

Governo do Estado de RoraimaPalácio Senador HélioCampos

Iautorização do autor da encomenda mediante ato escrito, com firma reconhecida, ou
IIcópia do pedido emitido pelo representante da empresa vendedora da mercadoria, ou
IIIofício autorizativo expedido pela autoridade competente, quando o autor da encomenda for órgão da administração pública.
Art. 23.
- As pessoas jurídicas apresentarão à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal para apresentação da declaração do Imposto sobre a Rendae Proventos de Qualquer Natureza:
Ibalanço do Ativo e Passivo da empresa e respectivas demonstrações financeiras, de despesas gerais, do movimento de compra e venda de mercadorias e outras usualmente apresentadas às repartições do Imposto de Renda, inclusive inventário inicial e final correspondentes ao ano-base;
IIcópia da Declaração do imposto sobre a Renda da pessoa jurídica.

CAPÍTULO VI

Das penalidades

SEÇÃO I

Disposições especiais

Art. 24.
- Apurando-se, no mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penasa elas cominadas.
Art. 25.
- Se no mesmo processo apurar-se a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta acada uma delas apena relativa àinfração que houver cometido.
Art. 26.
- A Secretaria de Estado da Fazenda manterá, em arquivo especializado, ficha em que serão registradas as infrações praticadas pelo contribuinte, para os fins previstos nesta Lei, e outros.

Governo do Estadode Roraima - Palácio SenadorHélio Campos

Art. 27.
- A aplicação da pena e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do imposto devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação criminal.

SEÇÃO II

Das multas

Art. 28.
- Os infratores desta Lei, sem prejuízo do recolhimento do imposto e multa devidos, ficam sujeitos às seguintes multas especificas e de caráter acessório:
Iuma vez o valor do imposto que deixar de ser lançado ou recolhido, nos casos de expedição de habite-se e de realização de pagamentos pelos ordenadores de despesa com infração do disposto nos artigos 20 e 21 e seus parágrafos;
IItrês vezes o valor do imposto que deixar de ser lançado ou recolhido, nos casos de verificação de excesso entre as mercadorias faturadas e aquelas realmente existentes, quando das conferências físicas da fiscalização externa e naquela a que se procederá obrigatoriamente nos postos fiscais, especialmente quando as mercadorias forem transportadas por empresas individuais enão houver cobertura do manifesto de carga;
IIIcinco vezes o valor do imposto que deixar de ser lançado e recolhido em razão de quebra de trânsito de mercadorias e produtos, imposta a todos os intervenientes no seu transporte;
IVcinco vezes o valor do imposto que deixar de ser lançado e recolhido em razão da reutilização de Selo Fiscal.
Art. 29.
- Apurada a infração de que resulte a aplicação das multas previstas no artigo anterior, a autoridade julgadora de última instância, decorrido o prazo para ingresso em juízo, representará ao órgão do Ministério Público, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, com vistas à apuração do crime e aplicação da multa previstos na Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 30.
- A falta de representação para apuração do crime previsto na Lei citada noartigo anterior, implica crime deresponsabilidade.

Governo do Estado de RoraimaPalácio Senador HélioCampos

GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 31.
-0 Poder Executivo baixará as normas que se fizerem necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 32.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos^RR, 16 de Abril de 1997.

JBO CAMPOS do de Roraima

Praça do Centro Cívico - Centro - BoaVista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-970

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.