Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1659, de 1 de abril de 2022

Lei nº 1659/2022

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Roraima

Assembleia Legislativa

Or)odcído Pa/o

LEIN'1.659,DEI'DE ABRIL DE2022

Proíbe, no âmbito do estadode Roraima, a troca de medidores e padrões de energia, como de similares instalados pelas concessionárias prestadoras de serviços essenciais ao fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROjiAIMA promulga

Art. I' Fica proibida, no âmbito do estadode Roraima,a troca de medidorese padrõesde energia, como de similares instalados pelas concessionáriase prestadorasde serviços essenciaisao fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicaçãoprévia ao consumidor,em confomlidade ao estabelecidona Resoluçãon' 414, de 9 de setembrode 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica -- ANEEL.

Art. 2.
' A concessionária deverá comunicar previamente ao consumidor, por meio de correspondência específica, a data e a hora da substituição de medidores e padrões de energia, como de similares, quando da execução do serviço, com as informações referentes ao motivo da substituição, contendo as leituras do medidor retirado e do instalado.
Parágrafo únicoA empresa concessionária deverá notiHlcar o consumidor responsável pela unidade consumidora 72 (setenta e duas) horas antes da execução do serviço.
Art. 3.
' O não cumprimento do disposto nos artigos I' e 2' desta lei, sem prquízo do estatuído na legislação aplicável, sujeitará a empresa concessionária às seguintes penalidades:

l multa de 50 UPFs (cinquenta unidades de padrão Hlscal)pelo descumprimento do artigo 2';

11- multa de 100 UPFs (cem unidades de padrão Hlscal) em caso de reincidência

Parágrafo únicoO Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, adotará as medidas necessáriaspara o posterior recebimento dos valores das multas previstas no capuz deste artigo, mediante recolhimento por Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE destinadoà Fonte100(cem).
Art. 4.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antânio Martins, I' de abril de 2022

Praçado Centro Cívico. 202 -- Centro CEP 69301-380 -- Boa Vista -- Roraima Brasi]. Fine (95) 4009-5500/550]

ALE-RR na internet: llQost//êl :rr:leg:br/.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.