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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1658, de 31 de março de 2022

Lei nº 1658/2022

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Roraima

Assembleia Legislativa

LEI N. 1.658,DE 31 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre o número máximo de alunos em salas de aula da rede pública e privada de ensino do estado de Roraima e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga

Art. I' As escolasda redepública e privada de ensinodo estadode Roraima funcionarão com salasde aula em que o número máximo de alunos matriculados será o seguinte:

1 - para as salas de aula das séries iniciais, de I' ao 5' ano, do Ensino Fundamental e primeiro segmento da Educação de Jovens e Adultos (EJA), até 25 alunos;

11- pala as salas de aula do Ensino Fundamental do 6' ao 9' ano e o segundo segmento da Educação de Jovens e Adultos(EJA), até 30 alunos;

111- para as salasde aula do Ensino Médio e terceiro segmentoda Educaçãode Jovense Adultos (EJA), até 35 alunos.

Art. 2.
' Ao número de alunosdefinidos no incisa 111do artigo I' poderáser acrescido5 (cinco) alunos, no caso de classes das mesmas séries ali estabelecidas, que funcionarem como cursos profissionalizantes.
Art. 3.
' Onde houver salas de aula multisseriadas,o número máximo de alunos será igual ao previsto no inciso 1,do artigo I'.
Art. 4.
' Em todos os casosprevistos nos incisos do artigo I', a área das salas de aula corresponderáa, no mínimo, 1,30 m: por aluno, ainda que o número máximo por sala se tome inferior ao estabelecido no artigo I'.
Parágrafo únicoConsiderando a previsão do caput, fica asseguradaainda às pessoascom necessidadeseducacionais especiais (PNEE) estrutura física e pedagógica de acordo com a !egislação vigente.
Art. 5.
' As garantias previstas nesta lei geram, para o aluno da rede pública e privada de ensino, ou seu representante legal, o direito de requerer a adequação das salas do estabelecimento ao qual esteja matriculado, em obediência aos parâmetros estabelecidosnos artigos l ' ao 4' da presente lei.
Parágrafo únicoA Associação de Pais e Mestres, ou o Conselho da Escola, ou ainda a representaçãoequivalente, deverá fazer o acompanhamentoe mudar na fiscalização do efetivo cumprimento desta lei.
Art. 6.
' Esta lei entra em vigor a partir do primeiro dia de aula do ano letivo de 2022, obedecendoo calendário escolar dos Municípios, do Estado e das unidades privadas de ensino.

Palácio Antânio Augusto Martins, 3 1 de março de 2022

Deputado Est: álSOLDADOSAMPAIO Presidente da Asse )ia Legislativa do Estadode Roraima Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 6V301-380 ]3oa Vista Roraima -- Brasil. Fonc (95) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: httos://aí.rr.lea.br/

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