Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1657, de 30 de março de 2022
Lei nº 1657/2022
Estado de Roraima
Amazõnia: património dos brasileiros
LEI Ne 1.657, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Fixao índicede revisãogeral anual, preceituadono art. 37, X, da CF/88, exercício de 2022, para as remunerações proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Defensoria Pública do Estado de Rora ima .
O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. le Fixa o índice de revisão geral anual, previsto no art. 37, X, da CF/88e art. 20-Cda Constituição
Estadual,
combinado
com o art. 26 da Leine 853/2012, no percentual de 11% (onze pro cento), para remunerações, proventos e pensões dos servidores de cargos efetivos, comissionados e função de confiança da Defensoria Públicado Estado de Roraima. a contar de le de março de 2022.
PalácioSenador HélioCampos/RR,30 de março de 2022
l.assinatura eletrânica\ ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
Documento assinado eletronicamente por Antonio $ Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 30/03/2022 as 12:52, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.
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