Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1657, de 30 de março de 2022

Lei nº 1657/2022

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Estado de Roraima

Amazõnia: património dos brasileiros

LEI Ne 1.657, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Fixao índicede revisãogeral anual, preceituadono art. 37, X, da CF/88, exercício de 2022, para as remunerações proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Defensoria Pública do Estado de Rora ima .

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le Fixa o índice de revisão geral anual, previsto no art. 37, X, da CF/88e art. 20-Cda Constituição

Estadual,

combinado

com o art. 26 da Leine 853/2012, no percentual de 11% (onze pro cento), para remunerações, proventos e pensões dos servidores de cargos efetivos, comissionados e função de confiança da Defensoria Públicado Estado de Roraima. a contar de le de março de 2022.

Art. 2.
e As despesasdecorrentesda execuçãodesta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento da DefensoriaPúblicado Estado de Roraima.
Art. 3.
e Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a contar de le de março de 2022

PalácioSenador HélioCampos/RR,30 de março de 2022

l.assinatura eletrânica\ ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio $ Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 30/03/2022 as 12:52, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.

A autenticidadedo documento pode ser conferida no endereço informando o código

ut. li$!g$HS verificador 4506256 e o código CRC6DD807C4. 13101.0001140/2022.78 4531227v2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.