Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1654, de 10 de março de 2022
Lei nº 1654/2022
l/C)3/2022 09:26 SEI/GRR- 4332002 - Lel Ordinária
Estado de Raraíma "Atlt unia: patrimâltio dos brasileiros"
LZI m-g k5U, Dr à a E MARÇO nE ZOZZ
Regulamenta o alt. 79 do Regimento htemo da Assembleia Legislativa do Eslado de Roraima, que dispõe sobre a Consultoria Técnico-Legislativa, e o ieglme jurídico da carreirade Collsultor Legislativodo Quadra de Pessoaldo Poder Legislativo do Estado de Roraima e dá outras providências.
O GOVERNEI)OR DO ESTADO DE RORAlh'lIA:
Faço saber que a .AssembleiaLegislativa aprovou e eu sanciona a seguinte Lei
C.àPÍTULOI DAS DISPOSIÇÕES PÍllÜlâ/l=IN \RES
Art. I' Esta Lei dispõe,na faria do artigo 79 do RegimentoInterno da AssembleiaLegislativa do Estado de Roraima, sobre a consultoria técnico-legislativa e o regime jurídico da carreira de Consultor Legislativo
/\.[t. 3' Aplica-se ao cargo de Consultor Legislativo, no que couber, as nomlas previstas nasal.eis Esta.duaisn.' 1.160, de 29 de dezembro de 2016, e suas posterioresalterações,assim como todos os direitos adquiridos anteriores à publicação desta Lei, e as alterações referentes à revisão geral amua!,reajustes, gratificações, at.ll:ilios e adtctanais
CAPÍTULOll DASATRIBUIÇÕES
An. 4' São atribuições dos integrantes da Carreira de Consultor Legislativo
1 - elaborar proposições crll geral, emendas,relatórios e parecereslegislativos, estudos, teXtoSe pesqtlisas ;
11- secretariar as Comissões Pem)agentes, Especiais e Temporárias;
111 assessoraros deputados, os gabinetes, as lideranças de partido, os blocos partidários c as unidades da Assembleia Legislativa nos aspectosde mérito, técnica legislativa e outros pertinentes à sua área de atHaçao; e
] ]1 8id;âde associadas ao ambiente
1/3 https://sei .rr.gov.br/sei/controlado r.php?acho;documento.iK-primar.WCb&ãç=a.üHgarn=aP/afe.visualiz3r&id.docnmeri10 t:#B552üH&infra.sistema . {l.r03/'202209:28 SE!/GRR - 4332002 - Leí Ordinária
,h-t. 5:' C} ingresso na Curüiaa dw'-se-áno cargo efetivó de Consultor Legislativo, na classe Inicial, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.
$ 1' E requisito para o provimento o diploma devidamente registrada de curso de graduação de nível superior, ein qualquer área de fonnação, fornecido por instimição de ensino superior reconhecidapelo hlinistério da Educação
$ 2' O concursopúblico para provimento dos cargos efetivos da Carreira de Consultor Legislativo poderá ser leaiizado por áreasde especialização ou orientação, conforme dispuser o edital da certame.
$ 3' A distúbuição dos cargos de Consultar Legislativo ein áreasde atnação poderá ser feita nos editais que regerão os concursos para provimento dos cargos vagtJS,podendo inclusive exigir titulação específica paraáreade amação.
C.'\PITULOIV DOS DIREITOS,VANT.AGENSE DESENVOLVIMENTOFUNCIONAL
Parági'afbúnico, O vencimento inicial do cargo de Consultor Legislativo correspondeao da Classe B, Padrão 11,do Anexo VI, da Lei Estadual n' 1.160, de 29 de dezembro de 2016, e suas posteriores alterações, considerando a tabela de vencimentos e progressões com as demais alterações referentes à revisão geral anual, reajustes,gratiHlçações,auxílios e adicionais.
An. 8' Os atuais servidores ocupantesdas Cargos de Consultor Legislativo, conforme Lei n' 1.613, de 06 de janeiro de 2022, serãoreenquadradosna Tabela de Vencimentos do Anexo VI, da Lei Estadual n' 1. 160. de 29 de dezembro de 2016 e suas posteriores alterações, confonne Q disposto a seguir:
1 - servidor na Classe A, Padrão 1, será reenquaclrado na Classe B, Padrão ll;
11 servidor na Classe A, Padrão 11,será reenquadrado na Classe B, Padrão lll;
111- servidor na Classe A, Padrão 111,será reenquadrado na Classe B, Padrão IVi
V servidor na Classe A, Padrão V, será reenquadrado na Classe C, Padrão l
Vll - servidor na Classe B, Padrão 11,seta reenquadrado na Classe C, Padrão lll;
'Vlll - servidor na Classe B, Padrão 111,será reenquadrado na Classe C, Padrão I'V';
Parágrafo etêtivo exercício na cargo '6ssão e
https:/'/sei.rr.gov br-'sei/controlador.php?acho:documento.Imprimir:- e9&acan.oüg meawore.visualizar&id.documunlo:;485ã2ü$&lnfrasistema .:/ 2/3 :i1/{)3/2022 c}9:26 Self/GRR - 4332002 - Lei Ordinária
!)rclmoção{ãmcionaiexpressosna Lei. 1.160,de 29 de dezembrode 2016, respciíadíJS
os direitos adquiridos arlterioresa publicação destaLei.
An. 9' A Superintendência de Gestão de Pessoas deverá realizar o reenquüdrnme::tÉa dos servidores ocupantes dos cargos de Consultor Legislativo, de acordo com o que dispõe o artigo aH. 8' desta Lei. observ'andosempre os direitos adquiridos dos ocupantesdos cargos providos e as suasprogressõespara Grito de progressão ftlncional por tempo de serviço e de qualificação.
CAPITULOV DASDISPOSIÇOESFINAIS
An. lO. /X.oanexo 1, da Lei Estadual n' 1.160, de 29 de dezembro de 2016, õcam acrescidas4 (vagas) do cargc}de Consultor Legislativo.
Art. il. As despesasdecorrentes da aplicação desta Lei, comerão à conta das dotações orçamentárias próprias do Paper Legislativo.
Art. ] 2. Esta Lei entoaem vigor na data de sua publicação
Palácio Senador Flélio Campos/RR,4.O do março de 2022
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(.assinatura
ejetlõnica]. ''- ,/ ANTONÍQBENARIUTW\ ,.,'' Governador da Estado de Rorainla
4332002v5 !3101.0000$31/2022.54
3/3 https://sei.rr.yçlv.íris'Bi'confrala4n!.FFlp?acao=documento.imprimir.vi'ebãõms'.origem Nora.visualizar&iddocumanto=4iB552[l8ãinfíü.sistema.