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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1653, de 4 de março de 2022

Lei nº 1653/2022

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c Art. 2.
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Estado de Roraima

"Amazânia: património dos brasileiros'

LEI Ng 1.653, DE 04 DE MARÇO DE 2022

Altera a Le] RQ059, de 28 de dezembro de ].993. que dispõe sobre o Sistema tributário Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:

Art. la A alínea''c" do incisol do art. 32 da Lei ne 59. de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

AÜ. 32. [...]

[ - [.. .]

[. ..]

c

Art. 2.
e Esta leí entra em vigor na data de sua publicação

PalácioSenador HélioCampos/RR, 04 de março de 2022

tassinatura eletrânica) ANTONiO DENA8iUM Governador do Estado de Roraima

il::':U:l!' .:=lTI':.S5:ji'l:llk!=:?.te qSI..fato?i. el$.:::\ 3%=". (Ú ilDenarium, Governador do Estado de Roraima. em 04/03/2022 :i!.=1.1:i:........}

17:20, conforme Art. 5Q, Xlll, ''b'', do Decreto Ne 27.g71-E/2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço informando o código veriflcador 4197380 e o código CRC999C3F83.

22101.000564/2022.61 4273836v2

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