Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1645, de 2 de fevereiro de 2022
Lei nº 1645/2022
1 - Lei n' 30, de 26 de dezembro de 1992;
11- Lei n' 94, de 16 de outubrodc 1995
111
Lei n' 695, de 3 1 de dezembro de 2008; e
CAPTTULOTI DO REGIME .iURíDTCO,DA FnqALTDADE E DA COMPETÊNCIA
de Roraima-- ITERAIMA, criadopela Lei n 30, de 26 de
Estado de Roraima
Álnazõnia : patrinlõnio dos b)asileit'os"
LET N' 1.645,DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022
Consolida a legislação referente ao Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima ITERATMA, criado pela Lei n' 30, de 26 de dezembro de 1992, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAl&TA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
CAPITULOU DTSPOSIÇOESGERATS
Art. I' Esta Lei consolida as nonnas relativas à constiniição e à organização do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roiaima ITERAIMA.
a ':' - Art. 6' O Instituto de Tenas e Colonização de Roraima -- ITERAIMA tem por finalidade executama política fundiária do Estado, investi.do de poderes de representaçãopara promover a discriminação, arrecadação, regularização, ordenamentoe govemança das temas públicas e devolutas do Estado ou aquelas transferidas da União, por força da lei, ou mcoiporadas por qualquer meio legal ao património estadual,bem como a nonnatização de áreasurbanase rurais, de domínio c possedo Estado,competindo-lhe:
1 - promover, por razões de interesse social ou específico, ações que visem a adequar os assentamentos informais aos princípios legais, de modo a garantir o reconhecimento do direito social de moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito social ao meio ambiente equilibrado;
11 - atender às exigências fundamentais de ordenação do solo, em confort-cidade com os preceitos de regularização fundiária sustentável, considerando o conjunto dc políticas e medidas jurídicas. urbanísticas, ambientais e sociais;
111- planejar, promover a execução, coordenar e contratar programas de colonização, assentamento e reassentamcnto em terras públicas ou de sua propriedade; O InstíRito de Terras e Colonização de Roraima ITERAIMA, para a consecução das suas finalidades, poderá celebrar convénios, acordos ou contratos com órgãos públicos ou particulares, nacionais ou não, na formada cta legislação vigente
CAPITULOlll DAORGANIZAÇAOEDAESTRUTURA
VT - atuar nos procedimentosadministrativos e preparatórios referentes à discriminação de terras e desapropriações;
Vll - representar o Estado, atava e passivamente, nos ates, procedimentos, convênios e políticas de assuntos fundiários, inclusive dejnarcatórios e divisórios, de prédios rústicos, usucapião e águas;
Volt - administrar as terras públicas de domínio estadual que não estiverem vinculadas a detenninado uso, protegendo-ascontrainvasões;
Xll - coíbir tanto os latifúndios quanto os minifúndios improdutivos;
Xlll - aferir a medição, a localização,a documentaçãoe o aproveitamentoeconómico das arcasobjeto de anel)ação, prevenindo litígios e promovendo a titulação;
XVIT - requisitar das autoridades competentes a força necessária para garantir a posse do Estado em suas terras devolutas e patrimoniais;
XVlll - promover medidas junto a organismos federais, visando à regularização do domínio de áreas situadas na faixa de fronteira do Estado de Roraima com os países limítrofes;
XXlr - promover e incentivar a cartografia, o georrefêrenciamento, o sensoriamento remoto e pesquisas científicas ente objetivando o desenvolvimento das técnicas geodésicas e cartográfícas.
$ 1' O sistema deliberativo opina sobre assuntosgerais da administração do instituto, estallelece
eie diretrizes
e bases c lne tas, e fiscaliza seu cumprimento. S
$ 2' O sistema executivo planta c executa as deliberações, bases e metas fixadas, bem como prepara os elementos de julgamento necessários à atuação do sistema deliberativo
1 - o Conselho de Administração; e
11- o ConselhoFiscal.
1- a Diretoria Executiva;
1] - os órgãos dc natui'eza especial técnica superior
111- os órgãos de natureza especial superior; e
1 - o secretárioda Secretariade Estadoda Agricultura, Indústria,Comércio. Turismo e Inovação SAICTI ou seu iepre sentante;
11- o dirátor-piesidcnte
0 i'esi stltl de Terras e Colonização de Roraima ITERAIMA
do Instituto 11
ou seu representante
111- o secretário da Secretaria de Estado de Economia -- SEEC ou seu representante;
regem 11
TV - o secretário
da Secretaria
de Estadoda GestãoEstratégica
e Administração
-- SEGADou seu representante;
V um reoresentante
Ren 1] do sindicaligm r u 7 ' ' ' ' w- - n vvn n <:>w n + w n v w w% K v b+ LJb/ b+ LJ Ç4.l./ l v A l l.L/ 9 v
Vr - um representante das associações de bairro. com abrangência e.tadilal nll ell ç. nl ente $ 1' A presidência do Conselho, respeitadas as restrições de natureza legal, será definida pelo governador do Estado.
g2' O diretor-presidente do instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA é o secretárioexecutivo do Conselho de Administração.
g3' Os secretários de Estado mencionados nos incisos 1, 111e IV do caput deste artigo, na impossibilidade de comparecer a uma reunião do conselho, deverão fazer-se representar pelos respectivos secretários de Estado adjuntos.
1 4' Os conselheiros elencados nos incisos V e VI deste artigo serão escolhidos e designados pelo governador do Estado de Roraima e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.
g 5' O Conselhodc Administração terá o prazo de 90 (noventa) dias para a revisão e aprovaçãodc scu regimento, a partir da publicação destalei.
1- exercer a fiscalização financeira, patrimonial e contábil do Instituto de Terras e Colonização de Roraima -- ITERAIMA;
11- eleger, dentre os seus membros, o presidente;
111- estabelecer as normas do seu funcionamento;
e a alienação
de bense direitosdo património
do Institutode Terrase Colonização de Roraima -- ITERAIMA;
Art. ] 2. A Diretoria Executiva é constituída por:
1- presidência; e
11- 6 (seis)diretorias.
$ 1' Uma das diretorias desempenharáas funções de vice-presidência,confomle dispuser o regimento internodoinstituto,aprovadoporatodoChefedoPoderExecutivo. ' '
g 2' As denominações, cotnpetências e detalhajnento, inclusive subdivisão em órgãos subalternos, das diretorias mencionadasnesteartigo serãoestabelecidosno Regimento Interno do Instituto de Temase Colonização de Roraiina
CAPITULOIV DO PATmMÕNIO E DA RECEITA
Tas rendas provenientes da remuneração de seus serviços técnicos;
íl - os recursos decorrentes de contratos, convênios, ajustes e acordos;
TTIas dotações orçamentárías e os créditos que forem abertos a seu favor;
Vr - as taxas de administração, custas, indenizações e outros acréscimos que Ihe forem devidos por força de acordos r oii decisões adlninistrativasl
Vll -- outras rendas ou valores que Ihe forem atribuídos.
CAPITULOV DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E DO RESULTADO ECONÓMICO
Art. ] 7. O exercício financeiro do Instituto de Terras e Colonização de Roraima -- ITERA IMA coincide com o do Poder Executivo do Estado de Roraima.
l$ 1' O Conselho de Administração decidirá acerca do plano de trabalho e da proposta orçamentana no prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data de sua apresentação.
$ 2' Decorrido o prazo fixado sem a devida manifestação do Conselho
e e
de Administração prevalecerá a proposta P api esentadapelo diretor-presidente do instituto.
1 - organizará sua proposta orçamentária c o respectivo p]ano geral de trabalho contorne a orientação do órgão Central de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo estadual;
11 - os recursos financeiros do instituto de Terras e Colonização de Roraima ITERAIMA serão depositados. prioritariamente, no Banco do Biasil e movimentados em conjunto pelo diretor-presidente e pelo diretor de administraçãoe finanças do instituto; e
TTIalém da supervisão
pv- "--'av '..,-.'u çu--'-u-ç 'ç-Lub pç;iu \-ullbçlllu uç AalllllllsLraÇao e \-onselno Fiscal. o Instituto
de Terras e Colorn=zaçãode Roraima -- ITERAIMA sujeitar-se-á, igualmente, ao controle e fiscalização do Tribunal de Contas
CAPITULOVI DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
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CAPÍTULO V
LL – rl A q r)TqDrlqTrf3Fq rrKÍ ATÇ
1 - a Lei n' 30, de 26 de dezembro de 1992
IT - a Lei n' 94, de 16 de outubro de 1995; e
lIT - a Lei n' 695, de 3 1 de dezembro de 2008;
Palácio Senador Hélio Campos, 2 de fevereiro de 2022
kLsstllatttl a eietl'ânicci] ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
Documentoassinadoeletronicamentepor Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima. em 02/02/2022, às 22:3 1, con6onne Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971 -E/20 19.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço!!U}2S:ZZ8Ê!:nga)!:!zlZalllÊ1111çal
informando o código vcriHicador 3756516 e o código CRC l B887147. '
18301.006991/2021.48 3997395v2