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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1645, de 2 de fevereiro de 2022

Lei nº 1645/2022

Art. 2.
' Ficam consolidados, nos termos do art. l ' desta lei, os seguintes dispositivos e normas

1 - Lei n' 30, de 26 de dezembro de 1992;

11- Lei n' 94, de 16 de outubrodc 1995

111

Lei n' 695, de 3 1 de dezembro de 2008; e

IVart. 90 da Lei n' 976, de 14 de julho de 2014, na parte em que revoga dispositivo da Lei n' 30, de 26 de dezembrode1992. ' ' ' '

CAPTTULOTI DO REGIME .iURíDTCO,DA FnqALTDADE E DA COMPETÊNCIA

de Roraima-- ITERAIMA, criadopela Lei n 30, de 26 de

Estado de Roraima

Álnazõnia : patrinlõnio dos b)asileit'os"

LET N' 1.645,DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022

Consolida a legislação referente ao Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima ITERATMA, criado pela Lei n' 30, de 26 de dezembro de 1992, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAl&TA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

CAPITULOU DTSPOSIÇOESGERATS

Art. I' Esta Lei consolida as nonnas relativas à constiniição e à organização do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roiaima ITERAIMA.

Art. 3.
' O Institutode Terrase Colonização dezembro de 1992, é entidade autárquica, dotada de personalidadejurídica de direito público interno e autohómia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e Inovação SEADI
Art. 4.
' O Instituto de Terras e Colonização de Roraima -- ITERAIMA rege-se pelo Código Civil Brasileiro por legislação complementar que Ihe for aplicável c pela presente lei.
Art. 5.
' O Instituto de Tenrase Colonização de Roraima -- ITERAIMA tem sede e tolo na cidade de Boa Vista ejurisdição ein todo o tenitórío do Estado de Roraima.
Parágrafo únicoO Instituto de Terras e Colonização de Roraima -- ITERATMA poderá abrir agências, escritórios e representaçõesem qualquer ponto do estado de Roraima, de forma compatível com os prmcípios da eficiência e economicidade.

a ':' - Art. 6' O Instituto de Tenas e Colonização de Roraima -- ITERAIMA tem por finalidade executama política fundiária do Estado, investi.do de poderes de representaçãopara promover a discriminação, arrecadação, regularização, ordenamentoe govemança das temas públicas e devolutas do Estado ou aquelas transferidas da União, por força da lei, ou mcoiporadas por qualquer meio legal ao património estadual,bem como a nonnatização de áreasurbanase rurais, de domínio c possedo Estado,competindo-lhe:

1 - promover, por razões de interesse social ou específico, ações que visem a adequar os assentamentos informais aos princípios legais, de modo a garantir o reconhecimento do direito social de moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito social ao meio ambiente equilibrado;

11 - atender às exigências fundamentais de ordenação do solo, em confort-cidade com os preceitos de regularização fundiária sustentável, considerando o conjunto dc políticas e medidas jurídicas. urbanísticas, ambientais e sociais;

111- planejar, promover a execução, coordenar e contratar programas de colonização, assentamento e reassentamcnto em terras públicas ou de sua propriedade; O InstíRito de Terras e Colonização de Roraima ITERAIMA, para a consecução das suas finalidades, poderá celebrar convénios, acordos ou contratos com órgãos públicos ou particulares, nacionais ou não, na formada cta legislação vigente

CAPITULOlll DAORGANIZAÇAOEDAESTRUTURA

IVexecutar projetos de regularização fundiária e dc colonização, promovendo as medidas administrativas cabíveis, de forma a assegurar-lhes desenvolvimento integrado e harmónico;
Vinstituir o pacto de retrovendacom prazo determinado,caso não tenhao adquirentedado a adequada destilação ao inaóvel adquirido, ou outro ânus que possa ensejal a retomada da área pelo mau uso, por descumpriinento das nonnas de preservação ecológica ou outros de interesse público;

VT - atuar nos procedimentosadministrativos e preparatórios referentes à discriminação de terras e desapropriações;

Vll - representar o Estado, atava e passivamente, nos ates, procedimentos, convênios e políticas de assuntos fundiários, inclusive dejnarcatórios e divisórios, de prédios rústicos, usucapião e águas;

Volt - administrar as terras públicas de domínio estadual que não estiverem vinculadas a detenninado uso, protegendo-ascontrainvasões;

IXrealizar o mapeajnento sistemático do território estadual;
Xpromover, periodicamente, a avaliação das ten'as públicas estaduais;
XIdirimir, na instância administrativa, os litígios sobre as matérias de sua competência;

Xll - coíbir tanto os latifúndios quanto os minifúndios improdutivos;

Xlll - aferir a medição, a localização,a documentaçãoe o aproveitamentoeconómico das arcasobjeto de anel)ação, prevenindo litígios e promovendo a titulação;

XIVmanter o arquivo e mapeamento de todos os imóveis urbanos e rurais de propriedade do Estado;
XVpromover a formalização e tramitação de processos administrativos, visando à expedição de concessões, licenças de ocupação, títulos provisórios ou definitivos, que serão expedidos com assinatura do Govcmador do Estado e do Presidente do Instituto;
XVIreceber e outorgar escrituras referentes a bens imóveis, quando autorizado a promover a matrícula em matéria de sua competência;

XVIT - requisitar das autoridades competentes a força necessária para garantir a posse do Estado em suas terras devolutas e patrimoniais;

XVlll - promover medidas junto a organismos federais, visando à regularização do domínio de áreas situadas na faixa de fronteira do Estado de Roraima com os países limítrofes;

XIXfimlar convênios com os municípios para regularização e demarcação dos imóveis de propriedade das municipalidades, na forma da legislação vigente; '
XXlevantar e avaliar qualquer bem imóvel dc interesse do Estado;
XXIpromover e organizar o cadastro técnico rural do Estado e a sua estatística imobiliária e

XXlr - promover e incentivar a cartografia, o georrefêrenciamento, o sensoriamento remoto e pesquisas científicas ente objetivando o desenvolvimento das técnicas geodésicas e cartográfícas.

Art. 7.
' O Instituto de Terras e Colonização de Roraima ITERAIMA é composto por um sistema deliberativo e um sistema executivo, compostos de órgãos com filnções interdependentes e complementares.

$ 1' O sistema deliberativo opina sobre assuntosgerais da administração do instituto, estallelece

eie diretrizes

e bases c lne tas, e fiscaliza seu cumprimento. S

$ 2' O sistema executivo planta c executa as deliberações, bases e metas fixadas, bem como prepara os elementos de julgamento necessários à atuação do sistema deliberativo

Art. 8.
' O sistema deliberativo compreende:

1 - o Conselho de Administração; e

11- o ConselhoFiscal.

Art. 9.
' O sistema executivo compreende:

1- a Diretoria Executiva;

1] - os órgãos dc natui'eza especial técnica superior

111- os órgãos de natureza especial superior; e

IVos órgãos de direção.
Parágrafo únicoAs denominações,competências e detalhamento, inclusive subdivisão em órgãos subalternos, dos órgãos mencionados neste artigo serão estabelecidoss no Regimento Interno do Instituto de Terras e Colonização de Roraima -- ITERATMA, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10.
Conselho de Administração é composto dos seguintes membros, com direito a voto:

1 - o secretárioda Secretariade Estadoda Agricultura, Indústria,Comércio. Turismo e Inovação SAICTI ou seu iepre sentante;

11- o dirátor-piesidcnte

0 i'esi stltl de Terras e Colonização de Roraima ITERAIMA

do Instituto 11

ou seu representante

111- o secretário da Secretaria de Estado de Economia -- SEEC ou seu representante;

regem 11

TV - o secretário

da Secretaria

de Estadoda GestãoEstratégica

e Administração

-- SEGADou seu representante;

V um reoresentante

Ren 1] do sindicaligm r u 7 ' ' ' ' w- - n vvn n <:>w n + w n v w w% K v b+ LJb/ b+ LJ Ç4.l./ l v A l l.L/ 9 v

Vr - um representante das associações de bairro. com abrangência e.tadilal nll ell ç. nl ente $ 1' A presidência do Conselho, respeitadas as restrições de natureza legal, será definida pelo governador do Estado.

g2' O diretor-presidente do instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA é o secretárioexecutivo do Conselho de Administração.

g3' Os secretários de Estado mencionados nos incisos 1, 111e IV do caput deste artigo, na impossibilidade de comparecer a uma reunião do conselho, deverão fazer-se representar pelos respectivos secretários de Estado adjuntos.

1 4' Os conselheiros elencados nos incisos V e VI deste artigo serão escolhidos e designados pelo governador do Estado de Roraima e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.

g 5' O Conselhodc Administração terá o prazo de 90 (noventa) dias para a revisão e aprovaçãodc scu regimento, a partir da publicação destalei.

Art. 11.
0 ConselhoFiscaltem por função:

1- exercer a fiscalização financeira, patrimonial e contábil do Instituto de Terras e Colonização de Roraima -- ITERAIMA;

11- eleger, dentre os seus membros, o presidente;

111- estabelecer as normas do seu funcionamento;

IVopinar sobre a prestaçãode contas anual do Instituto de Terras e Colonização de Roraima ITERAIMA;
Vautorizar a contratação de pessoas âsicas ou jurídicas, de reconhecida idoneidade, para assessorametlto no exercício da ftuação fiscalizadora que Ihe é inerente; '
VIaprovara incorporação

e a alienação

de bense direitosdo património

do Institutode Terrase Colonização de Roraima -- ITERAIMA;

Art. ] 2. A Diretoria Executiva é constituída por:

1- presidência; e

11- 6 (seis)diretorias.

$ 1' Uma das diretorias desempenharáas funções de vice-presidência,confomle dispuser o regimento internodoinstituto,aprovadoporatodoChefedoPoderExecutivo. ' '

g 2' As denominações, cotnpetências e detalhajnento, inclusive subdivisão em órgãos subalternos, das diretorias mencionadasnesteartigo serãoestabelecidosno Regimento Interno do Instituto de Temase Colonização de Roraiina

Art. 13.
A consultoria e representação Jurídica do instituto de Temas e Colonização de Roraima ITERAIMA cabe à Procuradoria-Geral do Estado de Roraima. '
Art. 14.
A dircção do sistemaexecutivo do Instituto de Terras c Colonização de Roraima -- ITERAIMA cabe ao seu diretor-presidente, que será nomeado pelo govemadol' do Estado, entre técnicos de nível superior de ilibada reputação.

CAPITULOIV DO PATmMÕNIO E DA RECEITA

Art. 15.
patrimóniodo Instituto de Terrase Colonizaçãodc Roraima ITERAIMA é constituídopeloS bens e direitos que Ihe fogem transferidos ou que vierem a ser por ele adquiridos.
Art. 16.
Constituem a Receita do instituto de Terras e Colonização de Roraima ITERATMA

Tas rendas provenientes da remuneração de seus serviços técnicos;

íl - os recursos decorrentes de contratos, convênios, ajustes e acordos;

TTIas dotações orçamentárías e os créditos que forem abertos a seu favor;

IVo valor recebido pela alienação das terras de domínio estadual ou pelos projetos que desenvolver;
Vos ressarcimentos pelos custos agrários, cobrados dos beneficiados, pelo seu valor real ou subsidiado; e

Vr - as taxas de administração, custas, indenizações e outros acréscimos que Ihe forem devidos por força de acordos r oii decisões adlninistrativasl

Vll -- outras rendas ou valores que Ihe forem atribuídos.

CAPITULOV DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E DO RESULTADO ECONÓMICO

Art. ] 7. O exercício financeiro do Instituto de Terras e Colonização de Roraima -- ITERA IMA coincide com o do Poder Executivo do Estado de Roraima.

Art. 18.
diretor-presidente do instituto de Teimase Colonização de Roraima -- ITERATMA apresentará,err a7 hábil prazo a ao Conselho Deliberativo, Q plano de trabalho e a respectiva proposta orçamentária para o exercício subsequente.

l$ 1' O Conselho de Administração decidirá acerca do plano de trabalho e da proposta orçamentana no prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data de sua apresentação.

$ 2' Decorrido o prazo fixado sem a devida manifestação do Conselho

e e

de Administração prevalecerá a proposta P api esentadapelo diretor-presidente do instituto.

Art. 19.
instituto de Ten-ase Colonização de Roraima rTERAIMA obedecerá, na aplicação dos recursos Hlnanceiros que Ihe foretn consignados no orçamento do Estado de Roraima, ao seguinte:

1 - organizará sua proposta orçamentária c o respectivo p]ano geral de trabalho contorne a orientação do órgão Central de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo estadual;

11 - os recursos financeiros do instituto de Terras e Colonização de Roraima ITERAIMA serão depositados. prioritariamente, no Banco do Biasil e movimentados em conjunto pelo diretor-presidente e pelo diretor de administraçãoe finanças do instituto; e

TTIalém da supervisão

pv- "--'av '..,-.'u çu--'-u-ç 'ç-Lub pç;iu \-ullbçlllu uç AalllllllsLraÇao e \-onselno Fiscal. o Instituto

de Terras e Colorn=zaçãode Roraima -- ITERAIMA sujeitar-se-á, igualmente, ao controle e fiscalização do Tribunal de Contas

CAPITULOVI DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

:ã : nEÊH Ül:H:l :rlU:ii:F: : -:;:':wt='i:;ã .:u:

Parágrafo únicoNormas complementaresao Regime Jurídico dos servidor'cs estaduais poderão ser estabe[ecidasno P]ano de Cargos, Carreiras e Remunerações PCCR do instituto.
Art. 21.
s servidores públicos de outros entes federativos ou de outros poderes do Estado à disposição do Instituto dc Terras e Colonização de Roraima ITERAIMA ou a ele cedidos reger-se-ão pelo regime jurídico de origem, ficando sujeitos à jomada de trabalho do instituto.

CAPÍTULO V

LL – rl A q r)TqDrlqTrf3Fq rrKÍ ATÇ

Art. 22.
acervo üisico e documental existente ein qualquer órgão da administração estadual. relacioJlaclo com o património fundiário do Estado, será transferido para o Instituto de Terras e Colonização de Roraima -- ITERATMA
Art. 23.
RegimentoInternoe a estruturaorganizacionaldo Instituto de Terrase Colonizaçãode Roraima ITERAIMA, bem como as demais disposições necessárias ao integral cumprimento desta lei, serão regulamentados no prazo de 60 (sessenta)dias, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 24.
Revogam-se

1 - a Lei n' 30, de 26 de dezembro de 1992

IT - a Lei n' 94, de 16 de outubro de 1995; e

lIT - a Lei n' 695, de 3 1 de dezembro de 2008;

Art. 25.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de l ' dejaneiro de 2022

Palácio Senador Hélio Campos, 2 de fevereiro de 2022

kLsstllatttl a eietl'ânicci] ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documentoassinadoeletronicamentepor Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima. em 02/02/2022, às 22:3 1, con6onne Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971 -E/20 19.

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço!!U}2S:ZZ8Ê!:nga)!:!zlZalllÊ1111çal

informando o código vcriHicador 3756516 e o código CRC l B887147. '

18301.006991/2021.48 3997395v2

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